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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1795/2017
Autor: Deputado Paulinho Tomé
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
DEFICIENTES VISUAIS DO AGRESTE MERIDIONAL DE PERNAMBUCO (ADVAMPE) EM
GARANHUNS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO
DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES
CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1795/2017, de autoria do Deputado Paulinho Tomé,
que declara de utilidade Pública a Associação dos Deficientes Visuais do
Agreste Meridional de Pernambuco (ADVAMPE) em Garanhuns.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“A Associação dos Deficientes Visuais do Agreste Meridional de Pernambuco
(ADVAMPE), entidade sem fins lucrativos, surgiu em 08 de Junho de 2001 com uma
equipe de 05 pessoas, residentes nos municípios de Angelim, Correntes, Lajedo e
Garanhuns, este pequeno, mas dedicado grupo de pessoas cegas e com baixa visão,
acreditou no trabalho que poderia ser desenvolvido e lutaram para que a
entidade crescesse de tal forma, que se pudesse observar o amplo atendimento da
mesma e a busca gradativa por reconhecimento e sem duvida, acreditaram na luta
que surgiria, para que os direitos da pessoa com deficiência visual fosse
garantido e respeitado pela sociedade.
Hoje, depois de 16 anos de lutas, mas, também de grandes conquistas, a ADVAMPE
proporciona atendimento a mais de 190 pessoas, que apresentam faixa etária
entre 05(cinco) e 80 (oitenta) anos de idade, com deficiência visual e/ou
múltiplas deficiências.
A Associação dos Deficientes Visuais do Agreste Meridional de Pernambuco tem
reconhecido trabalho na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência
no município de Garanhuns e região e procura de várias maneiras implementar
ações de sociabilidade com seus usuários, visando diminuir os casos de
isolamento a que estão submetidos alguns de seus associados/usuários por
apresentarem outras deficiências além da visual. Tais pessoas se veem incapazes
de participar do convívio de pessoas que não fazem parte de seu núcleo familiar
pela dificuldade de locomoção e acesso a uma vida social diversificada. A
partir da educação formal e a participação com representantes desta instituição
em instâncias de controle social Municipal, tais como: Conselho de Assistência
Social, Conselho de Políticas Urbanas, Conselho de Meio Ambiente, Conselho de
Saúde, Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e em instâncias de
controle social Estadual, tais como: Conselho Estadual de Saúde e Conselho
Estadual da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência do Agreste
Meridional vêm galgando novas formas de inclusão. Como o trabalho desenvolvido
pela ADVAMPE que sistematicamente promove encontros e realiza um trabalho de
busca ativa e/ou socialização e/ou convivência dos deficientes visuais no
município de Garanhuns.
Dessa forma, a ADVAMPE visa contribuir para a promoção de atividades para os
associados e usuários e seus familiares, com vistas a mostrar que é possível à
pessoa com deficiência visual e/ou múltiplas deficiências ter uma vida saudável
e ativa, livre de preconceitos e limitações que paralisam socialmente qualquer
indivíduo, tenha ele deficiência ou não.
A ADVAMPE desenvolve atividades nas mais diversas áreas, como: Educação, Saúde,
Esporte, Cultura e Lazer, Empregabilidade, Sociabilidade. Buscando sempre o
melhor atendimento e desenvolvimento de seu público alvo. Tais atividades
citadas, muito orgulham a nossa entidade. Pois, demostram o quão eficaz tem
sido o nosso trabalho e os bons resultados que temos obtido. Uma vez que,
continuamos a desenvolver as atividades citadas, bem como, sempre nos
programamos para o desenvolvimento de mais ações, que ampliem ainda os nossos
atendimentos e serviços.”


A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da
Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade
pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a
Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de
utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins
econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1795/2017, de autoria do Deputado Paulinho Tomé, uma vez que
inexistem vícios de inconstitucionalidade.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1795/2017, de autoria do
Deputado Paulinho Tomé.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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