
Parecer 1860/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 727/2019: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019 que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Na versão original, a propositura almeja obrigar hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a permitirem a presença de tradutor e intérprete de Libras, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela gestante e parturiente com deficiência auditiva.
Enfatiza-se que os tradutores e intérpretes de Libras serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS.
Cumpre evidenciar que os estabelecimentos de saúde supramencionados, além de respeitar preceitos éticos e normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
- I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;
- II - cópia do documento oficial com foto; e
- III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Cabe destacar que os tradutores e intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes dos estabelecimentos hospitalares, a fim de desempenhar sua função, contudo sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. Além disso, vale citar que os tradutores e intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a parturiente e os profissionais de saúde.
No tocante às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os estabelecimentos de saúde privados, descritos na proposição, poderão sofrer as seguintes sanções: advertência e multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frisa-se que em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será em dobro.
Ademais, no caso de estabelecimentos públicos de saúde, o descumprimento por parte do administrador público, acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Destaca-se que a fiscalização das obrigações contidas na propositura será realizada pelos órgãos públicos, os quais também serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas altera integralmente a redação do seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 727/2019, o autor discorre sobre a proposta, consoante termos abaixo:
[...] “É essencial que a gestante confie na equipe que a está atendendo. Com base nesse aspecto, afirma-se que o parto ideal é aquele realizado pela equipe médica que atendeu a gestante durante o período pré-natal, situação difícil nos atendimentos da rede de saúde pública. Maldonado (1976) enfatiza que: “é importante não negligenciar a repercussão do contexto assistencial sobre a vivência do parto. Muitas vezes, o descontrole, o pânico e até alterações de contrariedade uterina decorrem de uma assistência precária, que não protege, não acolhe e até mesmo negligencia e maltrata a parturiente.”
Fonte:https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/esporte/o%20momento-do-parto-aspectosfisicos-e-emocionais/46420.
Diante da necessidade de amplo apoio às futuras mamães, entendemos necessário garantir que as gestantes com deficiência auditiva sejam acompanhadas por tradutor e interprete de Libras, permitindo, assim, que realmente ocorra uma efetiva comunicação entre a equipe médica e a gestante.” (grifo nosso)
Depreende-se que o projeto de lei, em debate, pretende obrigar os estabelecimentos de saúde (público e privado), no âmbito do Estado de Pernambuco, a permitirem a presença de tradutor e intérprete de Libras, durante todo o processo de parto, mediante solicitação da parturiente com deficiência auditiva.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 727/2019. No entanto, cabe realçar as modificações a seguir:
- Altera o art. 1º, do PLO nº 727/2019, com o intuito de ajustar seu respectivo texto, de modo a inserir a parte abaixo grifada:
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (grifo nosso)
- Modifica o § 1º, do art. 1º, do PLO nº 727/2019, com a finalidade de adicionar os seguintes fragmentos de textos: “a que se refere o caput” e “contratados”;
- Muda o § 2º, do art. 1º, do PLO nº 727/2019, a fim de modificar por inteiro tal dispositivo que passa a ser conforme citação adiante: “Os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados”;
- Acresce § 3º ao art. 1º, do PLO nº 727/2019, com o objetivo de adicionar o texto a seguir:
A presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica.
- Modifica o Parágrafo único, do art. 4º, do PLO nº 727/2019, com o propósito de ajustar a concordância trocando a palavra “vedado” por “vedada”;
- Resumidamente, as informações modificadas ou inseridas não impactam no significado da propositura original, apenas, promovem ajustes, de modo a aperfeiçoar seu conteúdo.
No tocante aos aspectos econômicos, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação do projeto.
Sob essa ótica, tal demanda pode eventualmente, ser gerenciada pelos estabelecimentos de saúde. Destaca-se que não haverá ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados a presença no parto de tradutores e intérpretes de Libras.
Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico