Brasão da Alepe

Parecer 1859/2019

Texto Completo

PARECER Nº               AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Juntas

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, que altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem pelos sistemas de bloqueio, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta em análise altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de determinar que o controle de identificação por biometria não será aplicado às pessoas com deficiência física (ou associação de duas ou mais deficiências) cujo ingresso não possa ser realizado pela porta de embarque dos veículos, às pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção ou àquelas que se utilizem de cadeira de rodas.

 

De acordo com a propositura em discussão, tais pessoas deverão ter prioridade e garantia de embarque seguro pelos dispositivos de acessibilidade instalados nos ônibus. Para isso, deverão apresentar o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM) de Livre Acesso ao STPP/RMR ao motorista e comunicá-lo que tem dificuldade ou impossibilidade de passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso.

Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, que preserva a essência da proposta original, mas confere nova redação ao seu texto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Segundo a justificativa encaminhada, a alteração na Lei nº 14.916/2013, ora proposta, tem por objetivo garantir o direito a um transporte público que respeite a dignidade das pessoas com deficiência, grupo tão marginalizado na sociedade. Atualmente, no sistema de transporte público de Recife há a obrigação, excetuando para cadeirantes, que a pessoa com deficiência passe pela catraca e por reconhecimento facial para que seja garantida a gratuidade no uso de ônibus público na região metropolitana.

Em algumas situações, a depender do tipo e do grau da deficiência, não é viável que as pessoas com deficiência passem pela catraca dos ônibus ou passem pelo reconhecimento facial, se constituindo em um verdadeiro constrangimento fazer tal exigência diante de uma real impossibilidade.

Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata da Política Urbana, prevê:

Art. 144...

[...]

§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

[...]

f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo; [grifo nosso]

Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que tem o condão de respeitar e valorizar a dignidade das pessoas com algum tipo de dificuldade de locomoção.

Ademais, não implica em qualquer interferência nos contratos de concessões ou no equilíbrio econômico financeiro desses contratos.

Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019.

Histórico

[04/02/2020 17:48:18] PUBLICADO
[17/12/2019 14:40:07] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 20:00:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 20:00:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.