
Parecer 1889/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 722/2019
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOSIMETRIA PARA A PENALIDADE DE MULTA. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA PARA ALTERAR A VACATIO LEGIS. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de estabelecer novos critérios para aplicação da penalidade de multa.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Durante o trabalho de desenvolvimento e amadurecimento do novo sistema objetivo de penalidade de multa, verificamos a situação de outros estados e municípios que detalham consideravelmente o processo de dosimetria. Porém, os sistemas existentes não dialogariam com a lógica das faixas pecuniárias do CEDC/PE, razão pela qual foi necessário construir algo inovador.
Nesse sentido é que proponho o presente Projeto de Lei, conferindo uma garantia maior ao ordenamento jurídico, tanto para os Procons, quando para os fornecedores fiscalizados.
Em síntese, a dosimetria das multas será iniciada pela fixação da pena-base, a qual vai levar em consideração a extensão das faixas pecuniárias previstas para a infração e o faturamento bruto do fornecedor. A partir disso, o agente de fiscalização vai levar em conta os demais aspectos de dosimetria, para fixar a penalidade em concreto. Adicionalmente, existe uma trava que limita a aplicação da pena de multa em concreto a 20% do faturamento bruto do infrator. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
No mais, o Projeto vai ao encontro das ponderações formuladas pela OAB/PE –Ordem dos Advogados de Pernambuco, e pela Fecomércio-PE – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco, que alertaram para a ausência de critérios objetivos no sistema de faixa das multas do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Por fim, faz-se necessária apresentação de Emenda Modificativa no intuito de alterar o artigo 2º do Projeto de Lei ora analisado, uma vez que este prevê a entrada da lei em vigor apenas no 1º dia do ano seguinte ao de sua publicação oficial. Como, provavelmente, a publicação oficial, considerando todo o trâmite legislativo ainda restante, somente se dará no início de 2020, a referida lei ainda teria que aguardar todo o ano de 2020 para que, somente em 2021, viesse a produzir efeitos. Assim sendo, por uma questão de razoabilidade, apresenta-se a Emenda para alterar a vacatio legis da lei criada. Tem-se, portanto, a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI Nº 722/2019
“Modifica a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019. |
Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 722/2019”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a Emenda Modificativa ora apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a Emenda Modificativa apresentada pelo Relator.
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