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PARECER
SUBEMENDA Nº 1/2018, DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO, LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO
EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO DE MEDIDA PARA
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE NOS PRODUTOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A INFORMAÇÃO A SER
INSERIDA NOS RÓTULOS DOS PRODUTOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º E 31). PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, a Subemenda nº 1/2018 de autoria da Comissão de Saúde e
Assistência Social, ao Substitutivo nº 1/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos
fabricantes de esponjas sintéticas, situados no Estado de Pernambuco, inserirem
informações nos rótulos das embalagens com vistas à preservação da saúde do
consumidor.
A subemenda tem a finalidade de alterar a informação a ser inserida nos rótulos
das embalagens.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Subemenda em análise encontra fundamento no art. 204 do Regimento Interno
desta Casa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
Impende salientar que, embora o comando normativo destine-se a empresas
fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com ênfase na rotulagem e
embalagem de produtos, não se configura usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre direito comercial (art. 22, inciso I, da Constituição
Federal) e sobre comércio interestadual (art. 22, inciso VIII, da Constituição
Federal).
Isto porque a inserção de novas informações nos rótulos das esponjas não se
destina aos produtos comercializados no Estado, mas somente se torna
obrigatória para os produtos aqui fabricados, isto é, não afeta fabricantes de
outros estados, que permanecerão vendendo suas esponjas no mesmo formato. Por
sua vez, o fabricante com sede em Pernambuco também poderá vender seu produto
para outros estados com a nova informação, haja vista que não há norma em
sentido contrário ou que proíba a existência de produto com informação até mais
completa.
Desse modo, depreende-se que não há criação de qualquer óbice à livre
circulação de bens no território nacional, permanecendo intocável a integração
e a cooperação entre os entes federados e, consequentemente, o princípio da
lealdade à federação, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de
colaboração entre aqueles.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela possibilidade do
exercício da competência legislativa estadual para inserir informações nos
rótulos de produtos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE
13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO,
CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO
PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da
União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o
ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney
Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para
legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o
direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao
texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame
de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do
Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares
quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade
serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V -
Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada
estende os seus efeitos a outras unidades da Federação. (ADI 2832, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2008, DJe-112 DIVULG
19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008).
Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição
não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob a perspectiva material, a proposição em comento revela-se
compatível com o corpo constitucional, encontrando fundamento na incumbência do
Poder Público em promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII, da CF).
Nesse contexto, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor CDC) constitui o diploma responsável por estabelecer as normas
gerais de proteção ao consumidor. Portanto, todas as normas estaduais devem
estar em consonância com o CDC, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Aludido diploma legal, em seu art. 6º, institui, como direito básico do
consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem, e, em seu art. 31,
estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Assim, a presente proposição se coaduna, igualmente, com o CDC, não incidindo
sobre a mesma qualquer vício que macule sua legalidade ou sua
constitucionalidade, visto que tem a finalidade de alterar a informação a ser
inserida nos rótulos das embalagens.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da
Subemenda nº 1/2018 de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao
Substitutivo nº 1/2018, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação da a Subemenda nº 1/2018 de autoria da Comissão de Saúde e
Assistência Social, ao Substitutivo nº 1/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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