
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de
energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local
visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de
energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local
visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de dezembro de 2017.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.