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Parecer 1887/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019

Autor: Deputado Joaquim Lira

PROPOSIÇÃO QUE VISA IMPOR A IMPRESSÃO DOS NÚMEROS DE SÉRIE NAS BICICLETAS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART. 24, V E VIII (PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

                        1. Relatório

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que visa impor a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.

                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                        A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                   A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V e VIII, da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

...............................................................................................

 

V – produção e consumo;

 

...............................................................................................

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

                 Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.

                 Efetivamente, a obrigação criada é razoável e não implica em indevida restrição da livre iniciativa.

                 Ademais, não há usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado, inclusive no que diz respeito à matéria tributária.

                 É que a inclusão da informação prevista no projeto de lei ora em apreciação não se destina a fins fiscais, mas sim à proteção e defesa do consumidor.

                 O Regulamento do ICMS de Pernambuco, Decreto nº 14.876, de 1991, permite que a nota fiscal possa ser utilizada para conter informações de interesse exclusivo do contribuinte, prevendo para tanto a existência de um quadro denominado “dados adicionais – informações complementares”, bem como a possibilidade de ditas informações também constarem impressas tipograficamente no seu verso, conforme se observa dos seguintes dispositivos:

“Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

...............................................................................................

§ 5º Relativamente aos documentos referidos neste artigo, é permitido, observado o disposto no § 28: (Dec. 18.294/94)

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

..............................................................................................”

Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

...............................................................................................

II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

...............................................................................................

g) no quadro "DADOS ADICIONAIS":

1. informações complementares:

...............................................................................................

1.2. outros dados de interesse do emitente;

...............................................................................................

§ 15. A partir de 1º de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, deve ser observado o seguinte:

...............................................................................................

VIII - caso o campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1 do “caput” seja insuficiente para conter as informações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro previsto na alínea "d" do mesmo inciso, desde que sem prejuízo da clareza;

...............................................................................................

XI - é permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no inciso VI.”

                   O mesmo se aplica para a Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, já que o Manual de Orientação do Contribuinte, estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF nº 007/2005 e Ato COTEPE ICMS nº 011/2012, prevê a existência do campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”.

                   Entretanto, a fim de suprimir o art. 4º da proposição o qual estabelece prazo para que o Poder Executivo proceda à regulamentação, visto que tal disposição é inconstitucional, bem como para adequá-lo à Lei Complementar 171, de 2011, proponho o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº        /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2019

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019

          Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019 passa a ter a seguinte redação:

 Determina a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º As notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas, emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão conter o registro de seu número de série.

          Parágrafo único. Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão: “O número de série do veículo é XXX.”

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

          Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo acima proposto.

            3. Conclusão da Comissão

                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo acima proposto.

Histórico

[04/02/2020 18:25:03] PUBLICADO
[17/12/2019 14:18:34] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:46:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:47:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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