
Parecer 1885/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019
Autor: Deputado Manoel Ferreira
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A ASSOCIAÇÃO ÁGAPE, UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação Ágape, uma associação sem fins lucrativos, localizada em Recife.
Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:
A presente proposição visa declarar a utilidade pública da Associação Ágape, associação sem fins lucrativos que desenvolve importantes projetos e atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos.
O projeto Ágape teve início em 1991, por iniciativa do jovem Antonio Kleber de Souza, ex dependente químico. Sensibilizado com a dependência química na região de Petrolina, até então marcada pela inexistência de um centro de acolhimento e tratamento, compartilhou sua intenção com o Pr. Jose Kennayde de Amorim, que, junto a um grupo de cristãos, empreendeu esforços para criação da Associação AGAPE em 17 de maio de 1992.
Em síntese, a aludida associação presta assistência a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa. O projeto busca reabilitar o dependente na sociedade, garantindo a sua autonomia econômica, bem como sua reestruturação familiar, profissional e cultural. Para tanto, promove capacitações técnicas e projetos terapêuticos individualizados, mediante atuação de equipe técnica profissional. Sem dúvidas, trata-se de louvável ofício desempenhado, já tendo auxiliado a saúde e bem-estar de milhares de pernambucanas e pernambucanos, de forma que a presente declaração mostra-se medida de justo reconhecimento.
Ademais, a instituição atende aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.
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