Brasão da Alepe

Parecer 1885/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019

Autor: Deputado Manoel Ferreira

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A ASSOCIAÇÃO ÁGAPE, UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação Ágape, uma associação sem fins lucrativos, localizada em Recife.

 

Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:

A presente proposição visa declarar a utilidade pública da Associação Ágape, associação sem fins lucrativos que desenvolve importantes projetos e atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos.

     O projeto Ágape teve início em 1991, por iniciativa do jovem Antonio Kleber de Souza, ex dependente químico. Sensibilizado com a dependência química na região de Petrolina, até então marcada pela inexistência de um centro de acolhimento e tratamento, compartilhou sua intenção com o Pr. Jose Kennayde de Amorim, que, junto a um grupo de cristãos, empreendeu esforços para criação da Associação AGAPE em 17 de maio de 1992.

     Em síntese, a aludida associação presta assistência a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa. O projeto busca reabilitar o dependente na sociedade, garantindo a sua autonomia econômica, bem como sua reestruturação familiar, profissional e cultural. Para tanto, promove capacitações técnicas e projetos terapêuticos individualizados, mediante atuação de equipe técnica profissional. Sem dúvidas, trata-se de louvável ofício desempenhado, já tendo auxiliado a saúde e bem-estar de milhares de pernambucanas e pernambucanos, de forma que a presente declaração mostra-se medida de justo reconhecimento.

     Ademais, a instituição atende aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 436/2019, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

Histórico

[04/02/2020 18:04:34] PUBLICADO
[17/12/2019 14:06:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 14:08:56] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/12/2019 14:10:06] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:45:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:45:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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