
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres.
Art. 1º A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais os estabelecimentos de saúde. (AC)
Art. 1º-A A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (AC)
Parágrafo único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (AC)
Art. 1º-B Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (AC)
§1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A. (AC)
§2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 2º-A Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (AC)
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, quando existente, será informado às gestantes que comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de programas assistenciais do Poder Público. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 3º-A Havendo decisão médica pela intervenção cessaria, a doula ingressará no centro cirúrgico, devidamente paramentada. (AC)
Parágrafo único. A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (AC)
Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. (NR)
Parágrafo único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2022 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
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