Brasão da Alepe

Parecer 1882/2019

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 727/2019

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 727/2019, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de aperfeiçoar a redação para melhor eficácia, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que garante direito a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo, ora analisado, determina que os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Pernambuco devem permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.

Trata-se de importante medida, visto que essa parcela da população ainda enfrenta dificuldades para conseguir realizar atividades cotidianas e nos hospitais os problemas são ainda mais graves, pois muitas vezes, a linguagem médica é inacessível ao paciente com deficiência auditiva.

Com a tradução por libras durante o acompanhamento médico e o parto, será dada à gestante deficiente auditiva a oportunidade de melhor entender a explicação médica, bem como ter suas dúvidas sanadas durante o atendimento, o que proporciona a sua inclusão e participação plena nesse momento tão importante para a vida da mulher. Constata-se assim a relevância da proposta.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que contribui para a superação de barreiras de comunicação e a inclusão de pessoas com deficiência nos serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[04/02/2020 18:00:54] PUBLICADO
[17/12/2019 13:08:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:32:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:32:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.