
Parecer 1877/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 289/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de lei Original: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 289/2019, que determina a disponibilização, nas Unidades de Saúde, Delegacias da Mulher, Centros de Referência de Assistência Social-CRAS, Centros de Referência Especializados da Assistência Social– CREAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio à Mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, a fim de retirar a menção a uma cartilha específica.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que determina a disponibilização, nas Unidades de Saúde, Delegacias da Mulher, Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio à Mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ao determinar a disponibilização de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção nas Unidades de Saúde, Delegacias da Mulher, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social-CREAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio à Mulher.
A divulgação de informações sobre a possibilidade da entrega voluntária e responsável da criança para adoção torna-se importante para evitar que haja abortos clandestinos que exponham tal público a riscos de saúde severos e por muitas vezes irreversíveis, segundo justificativa do autor da proposição original.
Os referidos documentos devem possuir um caráter educativo e estar à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção, nas Unidades de Saúde em Pernambuco.
Trata-se, portanto, de uma medida eficiente e de baixo custo com impacto social relevante para efetivação de direitos fundamentais.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para evitar casos de abandono de recém-nascidos ou infanticídio, como também prática de abortos ilegais, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico