
Parecer 1866/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019 que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o projeto em análise garante que mulheres com deficiência auditiva tenham direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer o Substitutivo nº 01/2019 a fim de aperfeiçoar a redação, para melhor eficácia, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
O presente Substitutivo permite que mulheres com deficiência auditiva possam ser acompanhadas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco, por um tradutor e intérprete de Libras, de modo a garantir a efetiva comunicação entre a gestante parturiente e os profissionais de saúde.
Cabe ressaltar que o tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005 a não ser que este último esteja apto a se comunicar com a gestante e com a equipe médica.
A presença desses profissionais, que conseguem detalhar precisamente o que está ocorrendo e os procedimentos a serem adotados durante o parto, contribui para minimizar as dificuldades que as gestantes com deficiência auditiva possam enfrentar durante o atendimento.
A partir da presente iniciativa legislativa, portanto, será garantido a essas mulheres um parto mais humanizado em que elas possam sentir e vivenciar plenamente todos os momentos.
2.2. Voto da Relatora
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que contribui para que as gestantes e parturientes com deficiência auditiva possam receber a devida assistência no momento do parto e assim gozar efetivamente dos seus direitos.
Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, 17 de dezembro de 2019.
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