Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, criando o ente que o administrará, a fundação de direito público, FUNAPE, constituindo seus Fundos de Previdência Social para os servidores públicos do Estado, respectivamente.
Texto Completo
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados
elegíveis para este Fundo;
II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam
aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
Institui a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - FUNAPE, com o objetivo de ser a entidade gestora dos Fundos ora
aqui criados e administradora do Sistema de Previdência criado por esta lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º. Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, compreendendo os programas de previdência de
que são beneficiários, nos termos desta lei, os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os
Militares do Estado, ativos e inativos, e os seus dependentes e pensionistas.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e ainda os
demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas
autarquias e fundações.
Art. 2º. Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE,
integrando seu patrimônio e sendo dela entidades subsidiárias integrais cujo
único participante é a FUNAPE, os seguintes Fundos:
I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados
elegíveis para este Fundo;
II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam
aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º. Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e
patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e dos demais Fundos, na forma
prevista nos arts. 24 a 30, inclusive, do Código Civil (Lei Federal nº 3.071,
de1ºde janeiro de 1916) e, no que couber, na forma prevista no art. 251 da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º. Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma
prevista nesta lei, a representação legal, a administração e a gestão dos
Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa
prestação de serviços na forma prevista nesta lei.
§ 3º. Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. A FUNAPE ora criada é entidade fundacional com personalidade jurídica
própria de direito público, integrante da administração indireta do Estado com
autonomia administrativa e financeira nos termos desta lei.
§ 1º. A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco; e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º. A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter
coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras
localidades.
Art. 4º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I elegíveis:
a) os atuais servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos ativos, que puderem, a
partir de 05 (cinco) anos, contados da efetiva implantação total do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado por esta lei lei,
vir a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria ou transferência
para a inatividade, na forma desta lei, sendo todos vinculados desde sua
promulgação ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento
da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção
dos seus direitos;
b) os futuros servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado que vierem a ingressar no
serviço público estadual após a data de promulgação desta lei e que tiverem,
por ocasião do seu ingresso no serviço público estadual, até 45 (quarenta e
cinco) anos se mulher e até 50 (cinqüenta) anos se homem, sendo todos
vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da
sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos;
II inelegíveis:
a) aqueles que, tendo sido servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de
cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, tenham ingressado na
inatividade até a data de promulgação desta lei, sendo todos vinculados ao
FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
b) os atuais pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco IPSEP na data de promulgação desta lei, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN;
c) os atuais servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado que puderem vir a atender
todos os requisitos necessários à aposentadoria ou transferência para a
inatividade, na forma desta lei, transcorridos menos de 05 (cinco) anos
contados da data de sua promulgação, sendo todos vinculados ao FUNAFIN,
permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
d) os futuros servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado que vierem a ingressar no
serviço público estadual após a data de promulgação desta lei e que tiverem,
por ocasião do seu ingresso no serviço público estadual, mais de 45 (quarenta e
cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se homem, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da
sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos;
III regime financeiro de repartição de capital de cobertura: aquele em que
deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já
concedidos;
IV regime financeiro de capitalização: aquele em que as contribuições
individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em
nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal
montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;
V Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o
passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de
benefícios;
VI anuidade atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no
início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão
cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial
dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões
de responsabilidade do FUNAFIN;
VII gestor financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação
para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos fundos objetos
da licitação;
VIII plano de custeio atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo
atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício;
IX superávit técnico atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X déficit técnico atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos
ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI reserva técnica ou passivo atuarial: o valor calculado atuarialmente
necessário à cobertura do plano de benefícios;
XII avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultado básicos do
custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de
benefícios;
XIII Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as
distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um
determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo
atuarial.
XIV Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos
regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário
responsável.
Parágrafo único Salvo quando expressamente posto de maneira diversa nesta
lei, a menção nela contida ao Estado compreende indistintamente todos os
Poderes e órgãos do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º. A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do
Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta lei,
e nas suas normas complementares.
Art. 6º. Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e
patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o
artigo anterior terá por finalidade:
I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da
instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico
financeiro;
II - fixar metas;
III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes
aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da
Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de
forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos
de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores da FUNAPE;
VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta lei.
Art. 7º. Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em
relação à FUNAPE:
I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada
por esta lei e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas
alíneas "b", "d", "e", "g", "h", "i e "m" , do inciso I do Art. 12;
III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o
Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos
criados por esta lei, promovendo a ulterior formalização das modificações;
V - praticar os demais atos previstos por esta lei como de sua competência.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 8º. A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os
seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior;
II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:
a) Presidência;
b) Diretoria Financeira e de Investimentos;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Previdência Social.
III - Conselho Fiscal, competindo-lhe a elaboração de parecer anual a respeito
da proposta orçamentária bem como a respeito das contas dos administradores e
da constituição de reservas, atuando como órgão superior consultivo,
fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da
administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos, das suas
operações financeiras, dos contratos celebrados, das contratações de pessoal,
dos contratos de gestão de recursos com entidades privadas e editais de
licitação;
Parágrafo único Integrará ainda a estrutura de administração superior da
FUNAPE uma assessoria jurídica, vinculada a Presidência e com nível de
Diretoria Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo
Governador do Estado, a qual competirá assessorar juridicamente o
Diretor-Presidente, analisar juridicamente os pedidos de benefício emitindo
parecer, coordenar os trabalhos jurídicos relativos à Entidade, bem como, a
pedido do Diretor-Presidente, emitir pareceres a respeito dos assuntos de
natureza jurídica em geral de interesse da FUNAPE, fazendo seu titular jus a
uma remuneração em valor correspondente respectivamente àquelas atribuídas ao
cargo em comissão superior, nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista na Lei
nº11.629, de 29 de janeiro de 1999, deste Estado
Art.9º. Os Presidentes dos Conselhos e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4(quatro) anos, de acordo com os arts.
10 e 21 desta lei; respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades
competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
§ 1º. Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho de Administração e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta lei, observar-se-á
o seguinte:
I - 02 (dois) conselheiros representantes institucionais e seus respectivos
suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2002;
II - 02 (dois) conselheiros representantes respectivamente dos segurados
ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 2º. Quanto aos primeiros conselheiros membros do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta lei, observar-se-á
o seguinte:
I - 01 (um) conselheiro representante institucional e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2002;
II - 01 (um) conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu
respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;
III os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.
§ 3º. Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a
condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção
do mandato ou função.
§ 4º. Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os
Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores
assumam.
§ 5º. Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 6º. Os membros do Conselho de Administração bem como os membros do Conselho
Fiscal e seus respectivos presidentes, farão jus a remuneração, por efetivo
comparecimento a sessões dos respectivos colegiados, em valor correspondente à
gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma
prevista na Lei nº11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste Estado combinada com
a Lei nº11.629, de 29 de janeiro de 1999, deste Estado.
§ 7º. O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE farão jus
a uma remuneração em valor correspondente respectivamente àquelas atribuídas
ao cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão
superior, nivel 2, símbolo CCS-2, na forma prevista na Lei nº11.629, de 29 de
janeiro de 1999, deste Estado.
§ 7º. Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8
(oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre
pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - O Presidente do Conselho;
II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º deste artigo.
§ 2º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos
suplentes, de acordo com o estipulado no incisoI do §3º deste artigo;
II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade e aos pensionistas
de acordo com o estipulado nos incisosII e III do §3º deste artigo.
§ 3º. Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das
seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º. O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a
critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 11. O Conselho de Administração reunirseá, ordinariamente uma vez por
mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por
maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta lei.
§ 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por
iniciativa:
I do Governador do Estado;
II do Secretário de Administração e Reforma do Estado;
III do Presidente do Conselho;
IV de pelo menos dois conselheiros;
V do Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º. O conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por
cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo
exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo
suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar,
devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 10º desta lei.
§ 4º. O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a
voto.
§ 5º. O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para
participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:
I - aprovar por maioria simples:
a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos:
o FUNAPREV e o FUNAFIN;
b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato de gestão de que trata o art. 37, § 8º, da Constituição Federal
na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, e suas
alterações;
d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios
previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta do plano de contas;
g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;
h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos
planos de benefícios previdenciários;
j) o relatório anual da fundação;
k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos,
instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos
recursos e reservas dos Fundos e da Fundação;
n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea
anterior.
II decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos
de despachos sobre concessão de benefícios;
III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de
bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos
artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta lei;
IV - autorizar, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo;
V - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do
regime financeiro de seus Fundos;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal;
VII - praticar os demais atos atribuídos, por esta lei, à sua competência.
SEÇÃO III DA DIRETORIA E DOS DIRETORES
Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da
instituição, composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente,
cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.
§ 1º. O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados
pelo Governador do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 10 deste lei,
dentre as pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e
atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do
Conselho de Administração.
§ 2º. Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo
Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-a para seus
cargos de provimento em comissão.
§ 3º. A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos
Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo
Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na
presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração
formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 4º. Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra
atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou
societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o
objeto desta.
Art. 14. A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as normas de administração interna;
II propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas
modalidades;
III propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e
do Regimento Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;
IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
adoção do regime de contrato de gestão, de que trata o art. 37, § 8º, da
Constituição Federal na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 04 de junho
de 1998;
V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da
contratação dos gestores financeiros externos, instituições financeiras
idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos
e da instituição;
VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que
lhe seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo único. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas
formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por
iniciativa:
a) do Diretor-Presidente;
b) de, pelo menos, dois dos diretores.
Art. 15. Ao Diretor Presidente da FUNAPE competirá:
I - representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;
II - coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
III aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das
propostas do orçamento anual e do plano plurianual da instituição
encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos
Fundos de que trata esta lei, e com as receitas do patrimônio geral da FUNAPE ,
atendido o disposto no art. 68 desta lei e observado o plano de aplicações e
investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta lei;
V - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da
instituição;
VI - celebrar o Contrato de Gestão da instituição de que trata o art. 37, §
8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04 de junho de 1998;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos
relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal,
os de pedido de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.
Art. 16. Ao Diretor-Presidente competirá ainda:
I - contratar consultores e prestadores de serviço externos;
II firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades
credoras de valores consignados;
III - encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IV encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e
Investimento.
V - praticar os demais atos atribuídos, por esta lei, como de sua competência,
cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição
específica de órgão da estrutura administrativa superior da instituição.
Art. 17. Ao Diretor Financeiro e de Investimento competirá:
I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;
III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade
IV - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
V - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros
externos de que trata o art. 12, inciso I, letra "m", desta lei,
implementando as políticas de aplicações de recursos no curto, médio e longo
prazos;
VI - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os
resultados dos investimentos por eles feitos;
VII - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o art. 12,
inciso I, letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.
Art. 18. Ao Diretor de Administração competirá:
I - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e
de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros.
II - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando
por sua integridade;
III - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da
FUNAPE.
Art. 19. Ao Diretor de Previdência Social competirá:
I - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de
inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
IV - aprovar os cálculos atuariais;
V- controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do
respectivo plano de custeio atuarial;
VI fornecer as informações necessárias para se proceder anualmente a
avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial.
Art. 20. Caberá ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente
substituí-lo no exercício de suas competências em decorrência de sua ausência
ou afastamento.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização
da administração da FUNAPE, comporseá de seu presidente, de 04 (quatro)
conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas
com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o Presidente do Conselho;
II - 02 (dois) Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus
suplentes, sendo 01 (um) conselheiro e seu suplente escolhidos entre os
auditores integrantes do quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um)
conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do
quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e
Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas,
inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes da seguinte forma:
I - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo
suplente, de acordo com o estipulado no incisoI do §3º deste artigo;
II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade e aos pensionistas e
seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisosII e III do §3º
deste artigo.
§ 3º. Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma
das seguintes condições:
I serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os
quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em
cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade;
III serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.
§ 4º. Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente
será permitida uma recondução.
§ 5º. O Conselho Fiscal reunirseá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com,
no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do Presidente do Conselho;
b) de, pelo menos, dois dos conselheiros.
§ 7º. O Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
Art. 22. Será da competência do Conselho Fiscal:
I fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos
deveres legais, regulamentares e regimentais destes;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais
da instituição, encaminhandoos ao Conselho de Administração, para deliberação;
III opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de
aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações
estatuárias;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor Presidente da
FUNAPE;
V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no art.
12, inciso III, desta lei;
VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições;
VII representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem;
VIII Fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e
documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º. Os órgãos de administração serão obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23. A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será
estabelecida em Regimento Interno.
Art. 24. O regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e
artigos zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade.
Art. 25. Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
para o pessoal da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da
FUNAPE nos termos desta lei.
TÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I DOS CADASTROS
Art. 26. O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos
criados por esta lei, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um
desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão
desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista nesta
lei.
§ 1º. Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e
os Militares do Estado, ativos e inativos, bem como seus dependentes e
pensionistas, considerados elegíveis para este Fundo nos termos desta lei.
§ 2º. Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e
os Militares do Estado, ativos e inativos, bem como seus dependentes e
pensionistas, considerados inelegíveis para o Fundo FUNAPREV nos termos desta
lei.
§ 3º. O servidor público estadual titular de cargo efetivo, o servidor das
autarquias e fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, o membro
de Poder e o Militar do Estado, em atividade, que se encontrar afastado do
Estado, sem perceber remuneração, a qualquer título, ou subsídios, mantido,
porém, o seu vínculo com o Estado e desejando preservar, pelo período do seu
afastamento, os seus direitos e os dos seus dependentes aos benefícios desta
lei, desde que recolha espontaneamente aos Fundos criados por esta lei, a que
estiver vinculado, as contribuições devidas por ele e pelo Poder, órgão ou
entidade estadual de onde for originário, em montantes equivalentes àqueles que
seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado ou das autarquias
e fundações públicas estaduais, como se estivesse o segurado no exercício do
seu cargo ou função, continuará inscrito nos cadastros respectivos.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 27. Serão dependentes dos segurados:
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
da união estável;
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade
remunerada;
b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem
solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente
matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido;
c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1º. Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores;
II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda
do segurado sob a dependência e sustento deste.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo quanto à união
estável, será considerada a coabitação entre o segurado e somente uma pessoa.
§ 3º. Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge
separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de
união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.
§ 4º. Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:
I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar;
ou,
II - os irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento
alimentar do segurado, que não exercerem atividade remunerada, não forem
credores de alimentos e não receberem benefícios previdenciários do Estado de
Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado,
e forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem
definitiva ou temporariamente inválidos, desde que a invalidez se tenha
caracterizado antes do falecimento do segurado e antes que o inválido tenha
atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 5º. A inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º,
dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias
mutuamente excludentes.
§ 6º. A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela
do segurado somente será caracterizada quando não for credor de alimentos, nem
receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus
bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a
menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 7º. A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob guarda
do segurado será caracterizada quando residir com este, quando não for credor
de alimentos, nem receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores.
§ 8º. A dependência prevista no inciso I do § 4º deste artigo será
caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus
servidores.
§ 9º. A dependência dos irmãos referidos no inciso II do § 4º deste artigo será
caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 10º. A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28. Respeitando o disposto no art. 26, os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os
Militares do Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição
provisória na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.
§ 1º. A inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde
especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela
FUNAPE.
§ 2º. Na realização da inscrição provisória, o servidor público estadual
titular de cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas
estaduais titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado
fornecerá à FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação
relativa ao tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para
efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais
dados sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista
em decreto do Poder Executivo.
Art. 29. A inscrição definitiva do segurado, mencionado no art. 26, dar-se-á
após a comprovação do recebimento da primeira remuneração.
§ 1º. A inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do
segurado e só poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput
deste artigo e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.
§ 2º. As modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes,
igualmente de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a
apresentação da documentação comprobatória.
Art. 30. Os dependentes enumerados nos incisos I e II do Art. 27 e nos incisos
I e II do § 4º do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o segurado de
quem dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.
Parágrafo único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao
enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou
guarda do segurado.
Art. 31. A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a percepção
de qualquer benefício.
Art. 32. O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:
I - por seu falecimento;
II - pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo
efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular
de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.
§ 1º. A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou quando
deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive
quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, de fato ou divórcio e, nestas
mesmas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando
não perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.
§ 2º. Será facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos
dependentes mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º do art. 27.
§ 3º. Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova
inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor
das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de
membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas
formalidades.
§ 4º. A inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos
dependentes, será considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos
jurídicos, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5º. Ao segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos
incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, serão exigidas as mesmas
formalidades constantes dos arts. 28 e 29.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 33. Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste
artigo, observando-se , no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral da Previdência Social de que trata o art.201 da Constituição
Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda nº20, de 15 de dezembro
de1998, serão:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
IV - aposentadoria por idade;
V - aposentadoria especial do professor;
VI - transferência do servidor militar para a inatividade;
VII - pensão por morte;
VIII - auxílio-reclusão;
§ 1º. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade
exclusiva e correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados
por esta lei em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer jus.
§ 2º. A lei poderá instituir benefícios adicionais, desde que já previstos no
Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 195, § 5º, da
Constituição Federal vigente.
SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos
vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, nos termos do decreto do Poder Executivo Nº.
21.389, de 26 de abril de 1999.
§ 2º. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês
subseqüente ao da publicação do ato concessório.
§ 3º. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento
de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de
sua concessão.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto
no art. 44 §1º.
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
PROVENTOS INTEGRAIS
Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que
se der a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher ;
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o
disposto no art. 44 § 1º.
SUBSEÇÃO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38. Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio,
e que possuir, cumulativamente:
I - dez anos de exercício no serviço público;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria;
III cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; e
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE
Art. 39. Ao segurado militar será garantida a transferência para a inatividade
quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação
legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.
Art. 40. Será assegurado ao militar do Estado a reforma por incapacidade
física, hipótese na qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar ou por qualquer outro órgão que tiver atribuições equivalentes
será submetido à homologação por junta médica ou técnica da FUNAPE.
SUBSEÇÃO VII - DAS APOSENTADORIAS CALCULADAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE
Art. 41. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na
Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal vigentes.
§ 1º. Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de
que trata este artigo àquele segurado que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 2º. Na aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de
qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 3º. Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput
deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher,
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem
e vinte e cinco, se mulher;
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
§ 4º. Para o cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo será
considerado o disposto no art.44,§1º.
§ 5º. Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, o segurado membro
de Poder do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS E TRANSFERÊNCIA
PARA INATIVIDADE
Art.42. Observado o disposto na Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à
Constituição Federal, o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente,
para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será computado como tempo de contribuição,
excluído o tempo fictício.
Parágrafo único. Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os
efeitos desta lei, todo aquele considerado como tempo de serviço público, para
fins de concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que
tenha havido, por parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente
contribuição social.
Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, instituído por esta lei.
Parágrafo único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo,
competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria faz jus o segurado,
notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do
pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta lei serão
calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos acrescidos, este últimos,
das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado, no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis
e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
§ 2º. Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de
aposentadoria somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no
parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
§ 3º. Em se tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá
direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das
frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 4º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos
de aposentadoria e de transferência para a inatividade do militar do Estado,
excetuadas as aposentadorias por invalidez, a compulsória e a reforma por
incapacidade física do militar do Estado, as promoções ou vantagens sobre as
quais não tiver havido contribuição previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta
e seis) meses, devendo o segurado que queira se aposentar sem contribuir
durante este período assinar termo em que conste a sua opção pela percepção dos
proventos sem a adição das referidas promoções ou vantagens.
§ 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem
do servidor deverá juntar, ao processo de aposentação, certidão que comprove a
legalidade das promoções e vantagens concedidas no período não inferior a 36
(trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data do requerimento da
aposentação ou da pensão.
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições
oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os arts.
202, § 2º, da Constituição Federal vigente, 94, e parágrafo único, 96, incisos
I a V, e 99, todos da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 46. Concedida a aposentadoria ou transferência para a inatividade,
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de
agosto de 1990, o Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº
7.741, de 23 de outubro de 1978) e demais legislação pertinente, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo de concessão do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 47. O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência
Social da FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou transferência
para a inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de
Administração da FUNAPE.
§ 1º. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 2º. Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência
Social da FUNAPE, com parecer da Diretoria Jurídica da FUNAPE, e remetido, pelo
Diretor de Previdência Social, ao Conselho de Administração da FUNAPE, que, em
reunião ordinária, proferirá sua decisão sobre o recurso.
SEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 48. A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos
dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único. O benefício do caput será devido em caráter provisório, quando
houver morte presumida do segurado.
Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I do dia seguinte ao óbito;
II da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.
Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos
do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º. A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º. Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos
dependentes cuja condição está sendo analisada, haverá reserva dos valores
correspondentes às cotas-partes que lhes são referentes, não sendo postergada
a concessão do benefício aos dependentes já habilitados por falta de
habilitação de qualquer outro.
§ 3º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:
I - a reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes
não forem habilitados;
II a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º. Será feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era
desconhecida oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do
benefício de pensão por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento.
§ 5º. O pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a
comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 6º. O dependente na condição de universitário apresentará semestralmente
comprovante de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem
qualquer interrupção ou trancamento deste.
Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
I pela morte do dependente;
II pelo casamento ou união estável;
III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos
ou equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos
ou equiparados;
IV pela perda da condição de universitário, interrupção ou trancamento do
curso de graduação para filhos ou equiparados;
V cessada a invalidez;
VI quando filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará
automaticamente a pensão por morte.
SEÇÃO IV - DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 52. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não
perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º. Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício
somente será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração
mensal deste seja igual ou inferior a R$376,60 (trezentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201
da Constituição Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.
§ 4º. Será mantido o auxílioreclusão enquanto o segurado permanecer detento ou
recluso e suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão em
regime aberto, soltura ou fuga.
§ 5º. Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
§ 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão.
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão, com
o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo
período, o valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo
correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos
juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.
§ 8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 9º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse
benefício.
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 53. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria ou transferência para a inatividade, pensão
por morte ou auxílioreclusão pagos pelos Fundos criados por esta lei, e terá
por base o valor do benefício mensal, sendo proporcional em cada ano ao número
de meses de benefícios pagos pela FUNAPE, nos doze meses anteriores, em que
cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês em que for paga a
gratificação.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na
forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente
dentro do exercício financeiro à ela correspondente.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista
inválido, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do
Poder Executivo que regulamentar esta lei, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de Perícias Médicas
e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos
termos do decreto do Poder Executivo Nº. 21.389, de 26 de abril de 1999, a fim
de comprovar a manutenção da sua condição de inválido.
Art. 55. Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento de
atrasados, se este não for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, alterado pelo DecretoLei nº
4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da data em que deveria ter sido pago.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao
segurado ou ao pensionista, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do segurado ou do pensionista, devidamente
comprovadas nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta
lei, sendo o benefício nesta hipótese pago a procurador legalmente constituído
cujo mandato não excederá 06 (seis) meses, podendo ser renovado.
§ 1º. O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente
incapaz, devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder
Executivo que regulamentar esta lei, será feito ao seu representante-legal,
guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
§ 2º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei
Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 57. Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos
segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta lei:
I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos
Fundos criados por esta lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas.
VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato
celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus
para esta última.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que
não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 2º. No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o
parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º. O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não
poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios
auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem
máxima consignável
Art. 58. Os proventos da aposentadoria ou transferência para a inatividade e as
pensões serão revistos sempre que se modificar a remuneração ou os subsídios
correspondentes dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado, em atividade e na mesma
proporção da modificação.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração, nos subsídios dos servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado,
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com os respectivos planos de custeio atuarial.
§ 2º. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta lei terá valor inferior a um salário mínimo,.
Art. 59. Os benefícios de aposentadoria e pensão ou o somatório destes
decorrente da legítima acumulação de cargos não poderão ultrapassar o limite
estabelecido no art.37, inciso XI, da Constituição Federal vigente, na redação
a ela dada pela Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998, bem como o
disposto na Lei Complementar nº23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO , DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS
Art. 60. Constituirão receita e patrimônio da FUNAPE:
I os Fundos de que trata o art. 2º desta lei;
II 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais
devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta lei;
III o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com a receita própria prevista no inciso anterior;
IV o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência
dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados;
VIII demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 61. Constituirão receita e patrimônio do FUNAPREV:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e
fundações públicas, na forma desta lei;
II as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado,
todos na ativa, considerados elegíveis, na data da promulgação desta lei, e na
forma por ela definida.
III o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IV o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VII as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art.201 da Constituição da República e o
regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma prevista
na Lei Federal nº9.796, de 05 de maio de 1999;
VIII demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 62. Constituirão receita e patrimônio do FUNAFIN:
I - as contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, na forma desta lei;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na
ativa, considerados inelegíveis na data da promulgação desta lei, na forma por
ela definida;
III o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
V outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Estado ou por terceiros;
VI as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art.201 da Constituição da República e o
regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na Lei Federal
nº9.796, de 05 de maio de 1999;
VII a entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem
como das autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da
reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à
anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos, na forma prevista na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998;
VIII O produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IX demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 63. Os valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o
inciso VII do artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e
entidades estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente ao
resultado da divisão da dotação orçamentária anual por doze, e repassado
mensalmente nas datas para tanto previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os duodécimos mensais da dotação orçamentária anual de que
trata o caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor da despesa
mensal com o pagamento de benefícios de proventos e pensões respectivamente a
inativos e pensionistas vinculados ao FUNAFIN, oriundos de cada um dos Poderes
do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e
das autarquias e fundações públicas estaduais, deduzido das demais receitas
previstas no art. 62 desta lei.
Art. 64. Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta
deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II do art. 61 desta
lei;
II exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I eII do art. 61 desta
lei;
III contratar o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o art. 12, inciso
I, letra "n" desta lei, controlando e fiscalizando a atuação deste;
IV repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso
I, letra "n", desta lei, as quantias do FUNAPREV, disponíveis para aplicação
pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o art. 60,
inciso II, desta lei;
V receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAPREV realizados com as receitas de que trata o art. 61, inciso III, desta
lei, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV
ou em outros investimentos em favor deste;
VI efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor
deste;
VII receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado
ou por terceiros;
IX receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República e o
regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na Lei Federal
nº9.796, de 05 de maio de 1999, devidas ao FUNAPREV;
X receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAPREV;
XI efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAPREV aos contribuintes mencionados nos incisos I e II do art.61 desta
lei bem como aos demais beneficiários;
XII elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV,
providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta lei;
XIII manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina a Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e a portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999;
XIV efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV
na forma prevista nesta lei;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos
órgãos competentes para sua apreciação;
XVI todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65. Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste,
a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo
exclusivamente o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas
decorrentes, praticará os seguintes atos:
I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições
sociais devidas ao FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II do art. 62
desta lei;
II exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo
procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 62
desta lei;
III contratar o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o art. 12, inciso
I, letra "n" desta lei, controlando e fiscalizando a atuação deste;
IV repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso
I, letra "n", desta lei, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para aplicação
pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o art. 60,
inciso II, desta lei;
V receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do
FUNAFIN realizados com as receitas de que trata o art. 62, inciso VIII, desta
lei, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN
ou em outros investimentos em favor deste;
VI efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN,
recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a
satisfação das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VII receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos
bens do patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação
das obrigações do FUNAFIN ou em outros investimentos em favor deste;
VIII receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado
ou por terceiros nos termos do art.84 desta lei;
IX receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal e o
regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma prevista
na Lei Federal nº9.796, de 05 de maio de 1999, devidas ao FUNAFIN;
X receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas
ao FUNAFIN;
XI efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos
pelo FUNAFIN aos contribuintes mencionados no inciso II do art.62 desta lei bem
como aos demais beneficiários;
XII elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN,
providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta lei;
XIII manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu
registro individualizado, conforme determina a Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999;
XIV efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na
forma prevista nesta lei;
XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos
competentes para sua apreciação;
XVI todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou
gestão do FUNAFIN, diretamente ou por delegação.
Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
atribuídas nos arts. 61, 62 e 63 desta lei ao Estado, referentes aos seus
respectivos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder, militares do Estado, sem prejuízo das obrigações
acessórias previstas nesta lei para os diversos Órgãos, Poderes e Entidades
estaduais.
Art. 67. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos
ativos, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo
das obrigações acessórias previstas nesta lei para os diversos Órgãos, Poderes
e Entidades estaduais.
Art. 68. Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por
conta de cada um dos Fundos de que trata o art.2º desta lei, o gestor
financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in
fine, desta lei, os seguintes atos:
I receber diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos
disponíveis para aplicação financeira;
II escolher as formas de investimento financeiro e as instituições em que
serão feitas as aplicações financeiras e as modalidades destas;
III aplicar as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I deste
artigo, em investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV - acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos
financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as
instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V guardar, diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia,
títulos e valores financeiros pertencentes aos Fundos;
VI elaborar os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e
investimentos financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio
da FUNAPE;
VII cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relativas às
aplicações e aos investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de
serviços de gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e
demais investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE,
na satisfação das obrigações daqueles ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
X alienar bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto
dessa alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações dos Fundos ou em outros investimentos não
financeiros em favor deles;
XI - elaborar a sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele
praticados, encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes;
XII demais atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta lei e nos
contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma
desta lei.
Parágrafo único. Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que
trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta lei, o gestor financeiro
atuará dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeiras,
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades de
previdência, sendo vedado, desde logo, ao gestor financeiro a aplicação em:
I títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como em ações e
outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou indiretamente, por
entes públicos;
II empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos
segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas
ou mantidas, ressalvada a aplicação em títulos da Dívida Pública Federal, desde
que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais títulos da
Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os
Fundos criados nesta lei a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º. Caberá à fonte pagadora ou disponibilizadora de remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e
contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das
contribuições por este devidas, na forma desta lei, aos Fundos por ela criados.
§ 2º. O servidor público estadual, inclusive das autarquias e fundações
públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, encarregado de
ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos
segurados devidas aos Fundos criados por esta lei que deixar de as reter ou de
as recolher, tempestivamente, no prazo previsto nesta lei, será objetiva e
pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades
cabíveis na forma prevista no art. 135, incisos I, II e III, do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº5.172, de 25 de outubro de 1966), sem
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito
que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão ou
entidade a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
§ 3º. Ao servidor público estadual titular de cargo efetivo, servidor das
autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, membro
de Poder e Militar do Estado que tiver completado as exigências para
aposentadoria integral previstas nas normas do art. 40 da Constituição Federal,
nos termos da redação anterior àquela que lhe foi dada pela Emenda nº 20, de 15
de dezembro de 1998, ou que tiver completado as exigências para a
aposentadoria integral na forma do regime de transição constante dessa emenda,
que optar por permanecer em atividade, será concedida isenção das contribuições
de que trata o art. 71 desta lei, enquanto permanecer em atividade, até atingir
a idade limite de70anos.
Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos
criados por esta lei será o montante total da remuneração, a qualquer título,
inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente pelo segurado ou
cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.
§ 1º. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento
das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente
indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou
antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos
membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo
da contribuição ou contribuições do segurado previstas neste artigo será
aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive
dos subsídios, auferidas pelo segurado.
Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos
criados por esta lei serão, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos fundos criados por esta lei, as seguintes:
I contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais);
II contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos
percentuais).
§ 1º. As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta lei, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta lei.
§ 2º. Caso, por três anos consecutivos, se verifique por ocasião da reavaliação
de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico
atuarial, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará essa situação ao
Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que se equacione no
exercício ou exercícios financeiros seguintes o déficit ou o superávit
anteriormente existente.
Art. 72. Serão contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos
criados por esta lei os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade
econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas e serão sujeitos ativos dessas mesmas contribuições cada um
dos fundos, criados por esta lei, para o qual elas se destinem na forma
prevista nesta lei, observado o seguinte:
I - contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do art. 61 desta lei;
II contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II
do art. 62 desta lei.
§ 1º. O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, a elaboração dos
cadastros dos contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta lei, bem
como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo
à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão destes, praticando todos os atos
para tanto necessários na forma prevista nesta lei.
§ 2º. No caso do segurado servidor público estadual titular de cargo efetivo,
servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo
efetivo, membro de Poder ou Militar do Estado, em atividade, encontrar-se
afastado do Estado, sem perceber remuneração, a qualquer título, ou subsídios,
mantido, porém, o seu vinculo com o Estado e desejando preservar, pelo período
do seu afastamento, os seus direitos e os dos seus dependentes aos benefícios
desta lei, poderá diretamente, na forma prevista no regulamento a ser expedido
por decreto do Poder Executivo, espontaneamente recolher aos Fundos criados
por esta lei, a que estiver vinculado, as contribuições devidas por ele e pelo
Poder, órgão ou entidade estadual, em montantes equivalentes àqueles que seriam
recolhidos como contribuições do segurado e do Estado ou das autarquias e
fundações públicas estaduais, como se estivesse o segurado no exercício do seu
cargo ou função.
Art. 73. O sujeito passivo das contribuições de que trata esta lei terá
direito, ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, independentemente de
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o
devido, em face do disposto nesta lei;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das
contribuições das suas autarquias e das suas fundações públicas, para os Fundos
criados nesta lei, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica,
pelo Estado, por suas autarquias e fundações públicas, aos seus servidores, aos
membros de Poder e aos militares do Estado, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, para os Fundos criados por esta lei, será o montante total
das quantias pagas ou disponibilizadas econômica ou juridicamente, pelo Estado,
por suas autarquias e fundações públicas, aos seus servidores, aos membros de
Poder e aos militares do Estado, de remuneração, a qualquer título, inclusive
de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições prevista no
caput deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o
ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de
natureza meramente indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa
fardamento e outras, pagas ou antecipadas aos servidores públicos estaduais, em
atividade, bem como aos servidores das autarquias e das fundações públicas
estaduais, aos membros de Poder e aos militares do Estado.
Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta lei será de
13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o
FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado
a cada um dos fundos criados por esta lei.
§ 1º. Caberá, na forma prevista no caput do art. 67 desta lei, à fonte pagadora
ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios,
oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações
públicas, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta
lei, aos Fundos por ela criados.
§ 2º. Sem prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará
responsável pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com a
geração de segurados existentes no início do regime próprio de previdência
social, vinculados ao FUNAFIN.
§ 3º. As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de
reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta
de cada um dos Fundos criados por esta lei, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta lei.
§ 4º. Caso por três anos consecutivos se verifique, por ocasião da reavaliação
de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico
atuarial, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará essa situação ao
Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que se equacione no
exercício ou exercícios financeiros seguintes o déficit ou o superávit
anteriormente existente.
§ 5º. A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização
das alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam
respectivamente os artigos 71 e o caput deste artigo, objetivando a manutenção
da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os
segurados.
Art. 77. Serão contribuintes das contribuições dos Estado e das suas
autarquias e fundações públicas, de que trata o art. 74 desta lei, o próprio
Estado e as suas autarquias e fundações públicas por intermédio dos seus
Poderes e órgãos competentes e sujeitos ativos dessas mesmas contribuições cada
um dos fundos, criados por esta lei, para o qual elas se destinem na forma
prevista nesta lei.
Parágrafo único. Correrão, por conta dos respectivos créditos orçamentários
próprios de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do
Ministério Público Estadual e das autarquias e fundações públicas estaduais, as
despesas com o pagamento da contribuição de que trata o art. 74 desta lei.
Art. 78. O servidor público estadual, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, encarregado de
ordenar ou supervisionar o recolhimento das contribuições do Estado, bem como
das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados por esta
lei que deixar de as recolher, tempestivamente, no prazo previsto nesta lei,
será objetiva e pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições,
sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo
ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão
ou entidade a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput
deste artigo a ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso
fortuito, em todas as suas modalidades.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o
Ministério Público Estadual, bem como as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados:
I pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 66 desta lei, na
qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por
ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, correspondente à
contribuição ou às contribuições do segurado por este devidas, na forma desta
lei, aos Fundos por ela criados;
II pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta
lei, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no inciso
anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil do
mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na forma
desta lei e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
III pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no art. 66
combinado com §1º do art. 76 desta lei, das contribuições devidas pelo Estado,
bem como por suas autarquias e fundações públicas, na forma desta lei, aos
Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último
dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de
responsabilidade na forma desta lei e sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
§ 1º. Os recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma,
modo e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O Estado fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder
Executivo, a efetuar o recolhimento antecipado das contribuições de que
trata o art. 74 desta lei, aos respectivos fundos a que se destinarem, sem
prejuízo das demais receitas para eles previstas nesta lei.
§ 3º As contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão
calculadas atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu
fato gerador presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os
necessários ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido
das contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente
pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.
Art. 80. Acessoriamente na forma prevista no art. 113, §2º, do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1976) às
obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos Poderes do Estado, o
Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, bem como as
autarquias e fundações públicas estaduais ficam também diretamente
responsáveis, relativamente a seus segurados:
I - pelo fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos
elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN;
II - pela entrega mensal, no prazo definido no inciso I, in fine, à FUNAPE de
arquivo magnético contendo, na forma prevista na Lei Federal nº9.717, de 27 de
novembro de 1998, complementada pela Portaria nº 4.992/99, do Ministro da
Previdência e Assistência Social, o registro individualizado por segurado, com
os seguintes dados:
a) nome do segurado ou do pensionista;
b) matrícula do segurado ou inscrição do pensionista;
c) remuneração do segurado ou valor do benefício;
d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal
referente ao segurado;
f) ente estatal de origem do segurado ou do pensionista.
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que
se referem os incisos I e II deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento
dos benefícios aos segurados ou aos pensionistas.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 81. Na hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos ou entidades estaduais, inclusive em
virtude de não retenção na fonte, das verbas de que tratam os artigos 71 e 76
desta lei, aos Fundos, criados por esta lei, respectivamente credores das
contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC à qual se
refere o art. 13 da Lei Federal nº9.765, de 20 de junho de 1995, incidente
sobre o valor atualizado pela variação nominal da Unidade Fiscal de Referência
UFIR, criada pela Lei Federal nº8.383, de 31 de dezembro de 1991, acrescidos
os juros de multa, todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês de atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais
penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos
Fundos criados por esta lei, caberá à FUNAPE, em nome e por conta de cada um
dos Fundos, efetuando se for o caso os suprimentos necessários, pagar,
diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da
tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação.
Art. 82. O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos
Poderes, órgãos ou entidades estaduais, das obrigações de que trata o art.80
desta lei, acarretará a imposição da penalidade de multa de 0,1% (um décimo
percentual) do valor dos pagamentos consignados nos elementos ou arquivos não
informados tempestivamente, pela qual responderá pessoalmente o servidor
público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais,
membro de Poder ou militar do Estado, encarregado de fornecer a informação, sem
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito
que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão ou
entidade a que for vinculado por essa mesma inadimplência.
Art. 83. As penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos
criados por esta lei credores das obrigações principais ou acessórias
inadimplidas, cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar
as providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para
sua exigência.
CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84. O Estado, na forma prevista no art. 173 da vigente Constituição
Estadual, com redação que lhe foi dada pela Emenda nº16, de 04 de junho de
1999, observado o disposto na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, bem
como no Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº7.741, de
23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores), providenciará, por
intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos e entidades competentes, sob
pena de responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na
forma prevista nesta lei, o seguinte:
I a inclusão nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de
diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual:
a) da dotação orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nos art. 61,
inciso I e art. 62, inciso I, todos dispositivos desta lei;
b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o art.62, inciso
VIII, desta lei, para a constituição da reserva técnica extraordinária de
amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no
FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência,
no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser
constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;
c) das dotações orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta
lei;e,
d) das demais dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados
por esta lei necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela
decorrentes.
II - a entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual
específica de que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos
mensais, correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual
por doze, repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao
FUNAFIN, sem prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à
FUNAPE e aos Fundos criados nesta lei que se dará na forma usual;
III a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e
direitos, de qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da
constituição da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I deste
artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no
início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN.
IV a cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer
ato dos Poderes, órgãos e entidades estaduais que venha a repercutir
negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE, do FUNAPREV ou do
FUNAFIN.
§ 1º. O valor total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos
translativos gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano
de custeio atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta
lei.
§ 2º. O valor da repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos
referidos no inciso IV deste artigo será quantificado monetariamente pela
FUNAPE, atuando, conforme o caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta lei, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão ou
entidade estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder, órgão ou
entidade responsável pela dano ou pela perda efetue a imediata cobertura dos
custos e das despesas decorrentes do ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso
de inadimplência da obrigação assim constituída, conforme o caso, em seu nome
próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta lei, as medidas
necessárias à sua exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º. O Poder Executivo reterá na fonte, das dotações orçamentárias de que
trata o art. 129 da vigente Constituição do Estado, parcela, em espécie,
relativa ao cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, letras "a" e
"b", e IV deste artigo e no exato valor destas, repassando-a imediatamente após
a sua retenção à FUNAPE para a satisfação dos créditos decorrentes das
referidas obrigações.
Art. 85. As doações de que trata o inciso III do art. 84 desta lei, bem como
as demais doações que o Estado porventura vier a fazer à FUNAPE ou a qualquer
dos Fundos criados por esta lei, sem prejuízo da legislação específica,
obedecerão, sem prejuízo do disposto no Código de Administração Financeira do
Estado (Lei Estadual nº7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações
posteriores) ao seguinte procedimento:
I os bens serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa
especializada idônea, contratados mediante licitação;
II os peritos ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo
fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a
empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas;
IV a aceitação de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos
mercados organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de
Valores e aos mercados de balcão formais, ou por outras entidades de notório
saber e conhecimento na área financeira, ou ainda através de licitação, por
empresa especializada em avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V somente poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se
enquadrem nas condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos,
revistam-se de boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de
regularidade dominial;
VI o bem oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que
lhe for dado no laudo de avaliação;
VII o bem oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de
propriedade, se esta for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data em que foi realizada a avaliação;
IX aceita a doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a
doação, para efetiva-la.
§ 1º. Os avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo,
na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º. O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da
FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta lei, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados e do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta lei e sem
prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro
de que trata art. 84, inciso II, desta lei.
TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS POR ESTA LEI
Art. 86. O regime financeiro do FUNAPREV será:
I - de capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para
a inatividade;
II - de repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-
reclusão;
Art. 87. O regime financeiro, de que trata o inciso II do artigo anterior, se
isto melhor atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de
capitalização previsto no incisoI do artigo anterior mediante prévia
deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder
Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração
legislativa.
Art. 88. O regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo
atuarial já constituído na data da promulgação desta lei e a constituir
relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao
FUNAPREV.
Art. 89. Os exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta lei
coincidirão com o ano civil.
Art. 90. A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento
Anual e Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio
Atuarial e de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos
Fundos criados por esta lei, conforme o caso, visando sempre ao equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no
que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de
previdência, às medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas
portarias, bem como às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91. A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta
lei, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica Atuarial, de
que trata art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta lei, e elaborará parecer
sobre as contas e as demonstrações financeiras do exercício, do qual constará,
obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio
atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais, o Ministério
Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, bem como as autarquias e as
fundações públicas estaduais fornecerão, à FUNAPE, no prazo máximo de 06
(seis) meses, a contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados
cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, membros de Poder ou militares
do Estado, conforme o caso, ativos e inativos, e de seus dependentes e
pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos, para que esta
proceda à sua inclusão nos competentes cadastros dos Fundos criados por esta
lei.
§ 1º. A FUNAPE poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, do membro de Poder
ou do militar do Estado, ativo ou inativo, bem como dos seus dependentes ou
pensionistas, que complementem a sua documentação, sob pena de suspensão quanto
à fruição de benefícios.
§ 2º. Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o
encargo de pagamento dos benefícios ao servidor, dependente ou pensionista.
Art. 93. A FUNAPE e os fundos criados por esta lei poderão celebrar contratos
e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a
celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados e com
Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos
antes da vigência da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 94. O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com
os Fundos criados por esta lei, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios
previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende
inclusive a complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade
do FUNAPREV a que fizerem jus os segurados vinculados àquele fundo caso vierem
a ser insuficientes para tanto os resultados do regime financeiro adotado para
aquele fundo.
Art. 95. A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta lei
dar-se-á somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade
de sua manutenção.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o
patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta lei será
patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos
adquiridos dos segurados.
Art. 96. A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco criado por esta lei dar-se-á, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se, até a data da sua
total implantação igualmente declarada em decreto do Poder Executivo, o
seguinte:
I o FUNAFIN será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90
(noventa) dias posteriores à vigência desta lei, ficando, até a total
implantação do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados
elegíveis, bem como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da
vinculação dos segurados inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo
FUNAFIN, obedecido sempre o regime financeiro desse fundo;
II até que seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as
contribuições previstas nesta lei, inclusive aquela de que trata o seu art. 74,
o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o
art. 60, inciso "II", deste lei, pertencente à FUNAPE, todo o produto da
arrecadação dessas contribuições;
III a FUNAPE será implantada, na data prevista em decreto do Poder Executivo,
ficando, até a implantação da FUNAPE, o FUNAFIN sob a direção, administração e
gestão do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, ao qual caberá, até a implantação da
FUNAPE, no que respectivamente couber conforme a competência prevista para
aqueles órgãos, atuando como representante-legal do FUNAFIN, em nome e por
conta deste, a prática dos atos de que trata o art. 65 desta lei;
IV até a implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o
caso, conceder benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados,
observados para a sua concessão os requisitos e as condições para tanto
previstas, respectivamente, respectivamente no Estatuto dos Funcionários
Públicos Estaduais (Lei Estadual nº6.123, de 20 de julho de 1968 e suas
alterações posteriores) na Lei Estadual nº7.551, de 27 de dezembro de 1977,
deste Estado e suas alterações posteriores, combinadas ambas com o disposto na
Emenda nº20/98 à Constituição da República com o disposto na Emenda nº 16/99;
V caberá, até a implantação da FUNAPE, também ao Estado ou ao IPSEP, conforme
o caso, efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários a que fizerem jus
os segurados, na forma prevista respectivamente no Estatuto dos Funcionários
Públicos Estaduais (Lei Estadual nº6.123, de 20 de julho de 1968 e suas
alterações posteriores) na Lei Estadual nº7.551, de 27 de dezembro de 1977,
deste Estado, obedecido sempre o limite estabelecido no art.37, inciso XI, da
Constituição Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional
nº19, de 04 de junho de 1998, bem como o disposto na Lei Complementar nº23, de
21 de maio de 1999, deste Estado;
VI após o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à
vigência desta lei se não tiver sido ainda implantada a FUNAPE na forma
prevista no inciso III deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP,
conforme o caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e
de outras receitas previstas nesta lei, para o pagamento dos benefícios
previdenciários a que fizerem jus os segurados e pensionistas na forma
prevista, respectivamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei
Estadual nº6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores) na Lei
Estadual nº7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, obedecido sempre o
limite estabelecido no art.37, inciso XI, da Constituição Federal vigente, na
redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998, bem
como o disposto na Lei Complementar nº23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.
Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a:
I - transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco IPSEP", criado pelo Decreto nº124, de 04
de junho de 1938, entra em liquidação IPSEP, praticando, diretamente ou por
delegação, todos os atos para tanto necessários;
II estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e
à destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os
bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos fundos
criados por esta lei de acordo com as suas finalidades;
III estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual
IPSEP, pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não
decorra aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os
servidores do atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o
sejam em funções similares àquelas que hoje desempenham;
IV estabelecer as normas complementares referentes à transição e à
transferência das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para
os fundos criados por esta lei;
V estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição da República e pela
Carta Magna Estadual;
VI estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à
extinção do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Art. 98. Lei específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do
Orçamento Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à
implementação do objeto desta lei, observado o disposto na Lei Federal nº4.320,
de 17 de março de 1964, bem como no Código de Administração Financeira do
Estado (Lei Estadual nº7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações
posteriores).
Art. 99. O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções
necessárias para a fiel execução desta lei.
Art. 100. Esta lei complementar, observado o disposto no art. 96 desta lei
quanto à efetiva implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais
por ela criado, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a sua
publicação, mantidas até aquela data, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Estadual
nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro
de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os arts. 96 a 102 e
179 a 181, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual
nº6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores), observado no
que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos segurados o
disposto no inciso "I" do art. 96 desta lei.
Justificativa
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei anexo, que institui o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, criando o ente
que o administrará, a Fundação de direito público, FUNAPE Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituindo
também os Fundos de Previdência Social para os servidores públicos, dos quais a
FUNAPE será a unidade gestora: o FUNAPREV Fundo de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual
participam aqueles considerados elegíveis para este Fundo, e o FUNAFIN Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco,
igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados
inelegíveis para o FUNAPREV.
A reforma da previdência dos servidores públicos estaduais é imprescindível e
urgente, não só porque a necessidade mensal de financiamento da despesa
previdenciária estadual (déficit), assim entendida a diferença entre o que o
Estado e o IPSEP mensalmente despendem, respectivamente, para o pagamento de
servidores inativos e pensionistas e o que arrecadam de contribuições dos seus
servidores, é superior a 50 (cinqüenta) milhões de reais, mas também porque, a
médio prazo (cerca de 08 anos), mantido intacto o atual sistema, graças ao
constante incremento daquela necessidade de financiamento, a despesa de pessoal
do Estado atingiria patamares insuportáveis susceptíveis mesmo de inviabilizar
a prestação ao povo pernambucano, pelo Estado, dos serviços públicos essenciais.
A grave situação atual da previdência dos servidores estaduais, da qual as
presentes dificuldades do IPSEP em fazer face às suas obrigações legais
constituem o aspecto mais notório, e o aumento da necessidade de
financiamento da despesa previdenciária devem-se sobretudo a razões de
natureza demográfica atinentes à diminuição acentuada, desde a época da criação
daquela autarquia (1938), da taxa de crescimento da população brasileira como
um todo, visto que hoje o contingente populacional brasileiro se encontra
praticamente estabilizado, ao tempo em que igualmente, desde a criação do
IPSEP, em muito se elevou a expectativa de vida da nossa população, hoje quase
se igualando à dos países desenvolvidos.
Tais fatos, em si jubilosos, acarretam, contudo sendo, aliás, fenômeno de
abrangência mundial a inviabilização de sistemas previdenciários de
repartição simples, como é o caso da previdência estadual, porquanto tais
sistemas se baseiam no assim chamado pacto de gerações, no qual os atuais
contribuintes em atividade pagam pelos benefícios dos atuais inativos e
pensionistas, sendo substituídos futuramente, por sua vez, quando atingirem a
idade da sua aposentação, pelos contribuintes em atividade da geração seguinte,
e assim por diante.
Ora, em contingentes populacionais estáveis ou declinantes e com expectativa
de vida crescente, a repartição simples logo se torna inviável, posto que
existe um número cada vez menor de contribuintes ativos para prover as
necessidades de um número cada vez maior de beneficiários que receberão o
pagamento dos seus benefícios por cada vez mais tempo.
A esse fenômeno global acresce relevante fator de cunho nacional, qual seja, a
administração temerária do patrimônio dos institutos de previdência levada a
cabo no decorrer das décadas de quarenta a setenta deste século, quando os
sistemas de previdência eram novos e, portanto, necessariamente superavitários.
Ainda há de se levar em conta, no que diz respeito aos sistemas
previdenciários dos servidores públicos em todo o Brasil, como fator
concorrente para a inviabilização do regime de repartição simples por todos
eles adotados, a criação, pela Constituição de 1988, do regime jurídico único
dos servidores públicos da União e de cada unidade da Federação, o que impôs a
incorporação à previdência dos servidores públicos de antigos celetistas que
para aquela nunca contribuíram, criando um ônus sem correspondente fonte de
custeio, mesmo porque a compensação entre a previdência dos servidores públicos
e a dos trabalhadores do setor privado, preconizada pelo art. 201 da
Constituição de 1988, na prática ainda não se fez. Além disso, a fixação das
pensões dos servidores em 100% (cem por cento) da sua remuneração, igualmente
por determinação da Constituição de 1988 também em muito contribui, por óbvias
razões atuariais, para a pré-falada inviabilização da previdência dos
servidores públicos. Isto sem falar nas despesas adicionais oriundas da
extensão, também decorrente da Carta Magna de 1988, do direito à pensão aos
viúvos das servidoras.
A solução que o presente projeto de lei preconiza e prevê, é a adoção de um
regime de capitalização para a previdência dos servidores públicos estaduais.
Como tais regimes de capitalização, que consistem, nas suas diversas
modalidades, basicamente na acumulação de resultados de aplicações financeiras
e outras de sorte a constituir montantes de poupança individualizáveis,
demandam um certo lapso de tempo para serem viáveis. O presente projeto de lei
teve que adotar solução baseada no modelo recentemente adotado pelo Estado do
Paraná com auxílio de consultores internacionais, qual seja, divisão dos
servidores públicos e pensionistas estaduais em dois grupos, a saber: a)
aqueles inelegíveis para o regime de capitalização, assim considerados: os
atuais servidores inativos, os pensionistas, os servidores ativos que
adquirirão direito à sua aposentação dentro de 05 (cinco) anos, contados da
data da efetiva implantação total do novo sistema previdenciário estadual, e os
futuros servidores que ingressarem no serviço público estadual com idade
relativamente elevada, posto que todos esses, ou não dispõem de tempo algum
para efetuar capitalização de contribuições, ou seu tempo para tanto é, ou
será, nitidamente insuficiente; e b) aqueles elegíveis para o sistema de
capitalização, vale dizer, os demais servidores ativos que não adquirirão
direito à sua aposentação em menos de 05 (cinco) anos.
Como forma de garantia da imiscibillidade dos direitos e obrigações de cada
grupo inelegíveis e elegíveis a cada um deles corresponderá um fundo,
respectivamente, o FUNAFIN e o FUNAPREV, cada um deles contábil, patrimonial e
financeiramente estanque e distinto, dotado, inclusive, de personalidade
jurídica própria, mas geridos ambos pela mesma entidade, a FUNAPE, a ser criada
à parte do atual IPSEP que poderá ser transformado ou entrar em liquidação,
contando a nova entidade previdenciária com uma estrutura mais moderna, enxuta
e adequada aos fins a que se destina, prevendo, inclusive, o presente projeto
de lei participação paritária. O que, além de se constituir num avanço
democrático, sem dúvida representará também, sem prejuízo dos mecanismos
formais de controle previstos na legislação vigente e no presente projeto, pela
fiscalização diuturna dos maiores interessados na solvabilidade da previdência
dos servidores públicos estaduais, ainda maior garantia da preservação da
viabilidade futura desta.
Por outro lado, quanto à questão do custeio da previdência dos servidores
públicos estaduais, em especial no que concerne às alíquotas propostas e à
participação do Estado e dos servidores (exclusivamente da ativa, em virtude de
notória decisão do Supremo Tribunal Federal), considerando que a Lei Federal nº
9.717/98 estabelece como patamar máximo a relação 2:1 entre a participação do
ente público no custeio da previdência e a dos seus servidores, o projeto atual
adota a relação 1:1 (alíquotas respectivas idênticas de 13,5%), sendo
preceituado no projeto que serão feitos futuros ajustes caso seja viável (o que
poderia vir a se dar, sobretudo, na eventualidade de vir a ser
constitucionalmente viável a cobrança de contribuições de aposentados e
pensionistas).
Na conjuntura presente, as alíquotas adotadas no projeto são aquelas que
foram, reitera-se, viáveis, considerando-se o princípio da eqüidade na forma de
participação no custeio da previdência, previsto no inciso V do parágrafo
único da Constituição da República, e ainda os interesses de 95% (noventa e
cinco por cento) da população do Estado, que terá de receber benefícios
previdenciários pelo Regime Geral da Previdência e que, portanto, não poderia
ser convocada para arcar indiretamente, através dos impostos que paga, com os
benefícios dos servidores em outra proporção que aquela adotada pelo projeto.
Tanto mais que, como se viu acima, atualmente, do ponto de vista estritamente
econômico, a proporção entre o que o Estado e o IPSEP despendem com o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões, e o que é arrecadado de contribuições
dos servidores é respectivamente 7:1; relação esta que, implícita no projeto
graças à dotação orçamentária específica para a constituição da reserva
extraordinária de amortização do passivo atuarial para o FUNAFIN, de que trata
o seu art. 62, inciso VII, manter-se-á, no curtíssimo prazo, praticamente
inalterada, havendo redução definitiva de despesa para o Estado somente a
partir do sexto ano de vigência do sistema, quando o FUNAPREV se tornar
plenamente operacional.
É oportuno esclarecer, outrossim, que o Estado, através do pagamento da sua
contribuição, estará assumindo metade das despesas de custeio da integralização
da reserva matemática do FUNAPREV, correspondente à acumulação de hipotética
reserva técnica relativa aos benefícios dos servidores segurados elegíveis e
que não foi constituída anteriormente por ser tal acumulação incompatível com o
sistema de repartição então legalmente adotado, ficando de qualquer sorte
garantidos os direitos adquiridos dos segurados elegíveis que, no sistema de
repartição simples anterior, consistiam na mera aquisição de tempos de serviço
e de contribuição para aposentação e pensões. Além disso, o Estado assumirá, na
forma expressamente prevista no projeto, o risco de uma eventual, ainda que
improvável, insuficiência de resultados do novo sistema de capitalização a ser
adotado para aqueles segurados.
Como a própria Constituição da República, no seu art. 195, § 6º, estabelece
prazo para a exigência de novas contribuições sociais, e levando em conta a
necessidade de prazo para regulamentação de matéria tão complexa, bem como
considerando ainda as dificuldades naturais decorrentes da passagem de um
regime de repartição simples para um regime de capitalização, o projeto contém
normas transitórias destinadas a viabilizar a implantação da reforma pretendida.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na
apreciação da matéria, que ora submeto a sua consideração, solicito a
observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do
Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares, as
minhas expressões de alta estima e distinta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS.
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO III DA DIRETORIA E DOS DIRETORES
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
TÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I DOS CADASTROS
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
PROVENTOS INTEGRAIS 23
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE
SUBSEÇÃO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE
SUBSEÇÃO VII - DAS APOSENTADORIAS CALCULADAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS E TRANSFERÊNCIA
PARA INATIVIDADE 26
SEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO IV - DO AUXÍLIO RECLUSÃO
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO , DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS
32
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO 42
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS POR ESTA LEI
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1999.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/12/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 07/01/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 07/01/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 08/01/2000 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/01/2000 |
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Emenda Aditiva | 2/1999 | Jairo Pereira |
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Parecer De Redao Final | 2274/2000 | Eudo Magalhães |
Parecer Apresentao De Proposio | 2270/2000 | Romário Dias |
Substitutivo | 1/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 2271/2000 | Hélio Urquisa |