
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2020/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, que pretende autorizar a
concessão de subvenção social em favor da Casa do Estudante de Pernambuco. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2020/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2018, datada de 7 de agosto
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, no valor total de R$ 2.388.251,00.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa tem como objetivo
auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela entidade.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende autorizar a concessão de subvenção social à Casa do
Estudante de Pernambuco, no valor total de R$ 2.388.251,00. O valor será
repassado à entidade pelos próximos 12 meses, parcelado em seis vezes, conforme
informa o artigo 1º do projeto.
De acordo com o § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, subvenções são
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, sendo que as subvenções sociais são destinadas a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa.
A Lei nº 16.148/2017, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2018, determina, em seu artigo 43, que as subvenções sociais
atendam a entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem
atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual
de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
A Casa do Estudante de Pernambuco é descrita como associação de defesa de
direitos sociais no cadastro de pessoa jurídica mantido pela Receita Federal.
Qualificada como Organização Social desde 2001, a entidade teve sua titulação
renovada no ano passado por meio do Decreto nº 44.060/2017.
A subvenção social ora proposta já foi concedida outras vezes, por exemplo, por
meio das Leis nºs 15.496/2015, 15.789/2016 e 16.141/2017. Neste ano, o
benefício será destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela organização.
A beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado, na forma
prevista em contrato de gestão, em consonância com os artigos 5º e 8º, § 1º, da
Lei Federal nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais. E as despesas decorrentes correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2020/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 22 de agosto de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Priscila Krause, Romário Dias, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de agosto de 2018.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.