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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2020/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, que pretende autorizar a
concessão de subvenção social em favor da Casa do Estudante de Pernambuco. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2020/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2018, datada de 7 de agosto
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, no valor total de R$ 2.388.251,00.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa tem como objetivo
auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela entidade.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende autorizar a concessão de subvenção social à Casa do
Estudante de Pernambuco, no valor total de R$ 2.388.251,00. O valor será
repassado à entidade pelos próximos 12 meses, parcelado em seis vezes, conforme
informa o artigo 1º do projeto.
De acordo com o § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, subvenções são
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, sendo que as subvenções sociais são destinadas a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa.
A Lei nº 16.148/2017, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2018, determina, em seu artigo 43, que as subvenções sociais
atendam a entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem
atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual
de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
A Casa do Estudante de Pernambuco é descrita como associação de defesa de
direitos sociais no cadastro de pessoa jurídica mantido pela Receita Federal.
Qualificada como Organização Social desde 2001, a entidade teve sua titulação
renovada no ano passado por meio do Decreto nº 44.060/2017.
A subvenção social ora proposta já foi concedida outras vezes, por exemplo, por
meio das Leis nºs 15.496/2015, 15.789/2016 e 16.141/2017. Neste ano, o
benefício será destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela organização.
A beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado, na forma
prevista em contrato de gestão, em consonância com os artigos 5º e 8º, § 1º, da
Lei Federal nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais. E as despesas decorrentes correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2020/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 22 de agosto de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Priscila Krause, Romário Dias, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de agosto de 2018.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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