
Altera redação do § 5º do artigo 98 da proposta de emenda Constitucional nº 004/1999.
Texto Completo
Artigo Único - O § 5º do artigo 98 da proposta de emenda constitucional nº
004/1999, passa a ter a seguinte redação:
§ 5º - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo.
004/1999, passa a ter a seguinte redação:
§ 5º - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo.
Autor: João Paulo
Justificativa
A matéria em questão encontra atual regulamentação no inciso II do artigo 99
da Constituição Estadual, texto com redação dada pela emenda constitucional nº
07, de 28 de dezembro de 1995.
A atual proposta, não segue a terminologia utilizada no caput do artigo 38 da
Constituição Federal, com redaçao dada pela emenda constitucional 19/1998,
quando limita-se a referenciar tal direito aos servidores da administração
direta e indireta.
Questões terminológicas e doutrinárias do ponto de vista do direito
administrativo à parte, indicamos a redação do texto insculpido na Carta Magna
Federal.
Ademais, o texto Estadual limita tal direito ao domicílio eleitoral do
servidor, confrontando-se com o texto federal, o qual limita apenas a questão
de compatibilidade de horário.
Por fim, o texto Constitucional Estadual amplia dito direito aos
vice-prefeitos, os quais, no texto Federal não são contemplados, entendendo-se
aplicável o disciplinamento posto para o cargo de Prefeito.
da Constituição Estadual, texto com redação dada pela emenda constitucional nº
07, de 28 de dezembro de 1995.
A atual proposta, não segue a terminologia utilizada no caput do artigo 38 da
Constituição Federal, com redaçao dada pela emenda constitucional 19/1998,
quando limita-se a referenciar tal direito aos servidores da administração
direta e indireta.
Questões terminológicas e doutrinárias do ponto de vista do direito
administrativo à parte, indicamos a redação do texto insculpido na Carta Magna
Federal.
Ademais, o texto Estadual limita tal direito ao domicílio eleitoral do
servidor, confrontando-se com o texto federal, o qual limita apenas a questão
de compatibilidade de horário.
Por fim, o texto Constitucional Estadual amplia dito direito aos
vice-prefeitos, os quais, no texto Federal não são contemplados, entendendo-se
aplicável o disciplinamento posto para o cargo de Prefeito.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de março de 1999.
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/04/1999 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/04/1999 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.