Brasão da Alepe

Altera redação do § 5º do artigo 98 da proposta de emenda Constitucional nº 004/1999.

Texto Completo

Artigo Único - O § 5º do artigo 98 da proposta de emenda constitucional nº
004/1999, passa a ter a seguinte redação:


§ 5º - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo.
Autor: João Paulo

Justificativa

A matéria em questão encontra atual regulamentação no inciso II do artigo 99
da Constituição Estadual, texto com redação dada pela emenda constitucional nº
07, de 28 de dezembro de 1995.

A atual proposta, não segue a terminologia utilizada no caput do artigo 38 da
Constituição Federal, com redaçao dada pela emenda constitucional 19/1998,
quando limita-se a referenciar tal direito aos servidores da administração
direta e indireta.

Questões terminológicas e doutrinárias do ponto de vista do direito
administrativo à parte, indicamos a redação do texto insculpido na Carta Magna
Federal.

Ademais, o texto Estadual limita tal direito ao domicílio eleitoral do
servidor, confrontando-se com o texto federal, o qual limita apenas a questão
de compatibilidade de horário.

Por fim, o texto Constitucional Estadual amplia dito direito aos
vice-prefeitos, os quais, no texto Federal não são contemplados, entendendo-se
aplicável o disciplinamento posto para o cargo de Prefeito.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de março de 1999.

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 27/04/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.