Brasão da Alepe

Acrescenta o § 6º ao art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º O art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...
...
§ 6º Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente
público."
Autor: Priscila Krause

Justificativa

Um dos princípios fundamentais do Código de Defesa dos Direitos dos Usuários
de Serviços Públicos - CDDUSP, é a facilitação de acesso do usuário/consumidor
aos organismos de ouvidoria dos entes da federação. Não só isso, o cidadão tem
assegurado pela constituição federal e pelas normas infraconstitucionais o
direito de petição à Administração Pública.

Por sua vez, o projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar,
no Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por
sua vez teve por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos
dos usuários de serviços públicos.

Em seu art. 11 a Legislação Federal estabelece, explicitamente, que em
hipótese alguma será recusado o recebimento de manifestações formulados sob os
termos da Lei. É de fundamental importância que essa imposição seja replicada
na legislação estadual, para garantir o direito fundamental de manifestação do
usuário de serviços públicos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2018 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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