
Acrescenta o § 6º ao art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
...
§ 6º Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente
público."
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
...
§ 6º Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente
público."
Autor: Priscila Krause
Justificativa
Um dos princípios fundamentais do Código de Defesa dos Direitos dos Usuários
de Serviços Públicos - CDDUSP, é a facilitação de acesso do usuário/consumidor
aos organismos de ouvidoria dos entes da federação. Não só isso, o cidadão tem
assegurado pela constituição federal e pelas normas infraconstitucionais o
direito de petição à Administração Pública.
Por sua vez, o projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar,
no Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por
sua vez teve por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos
dos usuários de serviços públicos.
Em seu art. 11 a Legislação Federal estabelece, explicitamente, que em
hipótese alguma será recusado o recebimento de manifestações formulados sob os
termos da Lei. É de fundamental importância que essa imposição seja replicada
na legislação estadual, para garantir o direito fundamental de manifestação do
usuário de serviços públicos.
de Serviços Públicos - CDDUSP, é a facilitação de acesso do usuário/consumidor
aos organismos de ouvidoria dos entes da federação. Não só isso, o cidadão tem
assegurado pela constituição federal e pelas normas infraconstitucionais o
direito de petição à Administração Pública.
Por sua vez, o projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar,
no Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por
sua vez teve por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos
dos usuários de serviços públicos.
Em seu art. 11 a Legislação Federal estabelece, explicitamente, que em
hipótese alguma será recusado o recebimento de manifestações formulados sob os
termos da Lei. É de fundamental importância que essa imposição seja replicada
na legislação estadual, para garantir o direito fundamental de manifestação do
usuário de serviços públicos.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.