
Parecer 1953/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 712/2019
Autor: Deputado Aglailson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos e para a realização de cobranças por meio de telemarketing. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 712/2019, de autoria do deputado Aglailson Victor.
O Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o horário de uso do telemarketing e o envio de mensagens para oferta de serviços ou produtos e para realização de cobranças.
A iniciativa foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate visa manter vigente no ordenamento jurídico o estabelecimento de horários e dias para a realização de ligações com ofertas de serviços e produtos por meio de telemarketing ou envio de mensagem. Tal medida se faz necessária, uma vez que a vigência do Código Estadual do Consumidor revogou a legislação que regulava os horários para usufruto daqueles mecanismos.
A proposição inclui, no âmbito das disposições normativas supracitadas, as ligações relativas a cobranças de dívidas. Sendo assim, a iniciativa evita que os cidadãos sejam importunados de forma inconveniente durante momentos de descanso, em especial à noite e nos finais de semana.
As empresas, portanto, ficam autorizadas a fazer uso do telemarketing e envio de mensagens de segunda à sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, das 9 às 15 horas. Por outro lado, é vedado qualquer tipo de contato aos domingos e feriados estaduais e nacionais.
Por fim, visando à segurança do consumidor, o Projeto de Lei ainda determina que a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado, sendo vedada a utilização de número privativo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 712/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que protege o cidadão do excesso de mensagens e ligações indesejadas de telemarketing, em especial nos horários mais inconvenientes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 712/2019, de autoria do deputado Aglailson Victor.
Histórico