
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera parcialmente o Projeto de Lei nº 1088/2020, que Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar e economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar requisitos a serem observados na compra de alimentos.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei nº 1088/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“ Art. 1º ....................................................................................................................
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Parágrafo único. O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (NR)
Art. 3º ..............................................................................................................
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II - fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/ Pessoa Física; (NR)
VI - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares. (NR)
VII - unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade; (NR)
Art. 4º ............................................................................................................
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I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à Produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda; (NR)
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural e urbana; (NR)
IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; (NR)
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). (NR)
VII - fortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar; (NR)
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; (NR)
XI - estimular as práticas de produção orgânica e agroecológica; (NR)
XIV - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares rurais e urbanos participantes do programa. (NR)
Art. 5º ..............................................................................................................
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VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado a nível territorial no qual estão inseridos; (NR)
VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária de crédito, de abastecimento e de armazenamento da administração pública estadual, além de núcleos de extensão e pesquisa em Agroecologia (NEA’s e CVT’s) e Segurança Alimentar e Nutricional (NUSAN) no âmbito das universidades e institutos federais de ensino que atuam no estado de Pernambuco; e (NR)
Art. 6º ..............................................................................................................
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§ 3º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, e urbanas sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela. (NR)
§ 5º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar dos fornecedores da região a qual se destinam os gêneros alimentícios. (AC)
Art. 9º A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporem ao cardápio a ser fornecido gêneros alimentícios possíveis de serem fornecidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, e urbanos ou suas organizações econômicas e sociais. (NR)
Art. 10. A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, e urbanos ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição. (NR)
Art. 13. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de produtos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas, sociais e podendo os preços cobrados terem acréscimo de 30%, quando comprovados serem orgânicos e/ou agroecológicos. (NR)
§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e urbanos. (NR)
Art. 22 ...............................................................................................
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I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais e Em casos de não preenchimento do montante percentual pelo poder público, o comitê poderá ser composto por 1/3 do poder público e 2/3 da sociedade civil organizada. (NR)
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário a coordenação executiva do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF. A Coordenação do Comitê será efetivada mediante votação na primeira reunião realizada presencialmente ou virtualmente. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |