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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003,
QUE INSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS
OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de
2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelO Exmo. Sr. Governador
do Estado:
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que trata da concessão de
benefícios fiscais para os estabelecimentos do setor de fios, tecidos,
confecções e armarinho localizados em nosso Estado.
A A A iniciativa legislativa foi precedida de ampla discussão com o seguimento
econômico envolvido e prevê a simplificação da sistemática de tributação pelo
ICMS. Nesse propósito, as operações realizadas por estabelecimentos comerciais
ou industriais do setor, quando sediados no Estado, passam a ser tributadas no
momento de entrada dos produtos ou insumos, desobrigando o contribuinte do
recolhimento, a posteriori, de possíveis saldos devedores oriundos da apuração.
A A Proposição estabelece que a incidência de percentual fixo sobre o valor da
respectiva entrada, quando oriunda de outra unidade da federação,
correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) na hipótese de
estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho e a 6,5%
(seis vírgula cinco por cento) quando a operação é realizada por
estabelecimento comercial atacadista. Nesse último caso, fica ainda
estabelecida a tributação no percentual de 1% (um por cento) sobre todas as
saídas destinadas a consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Registro que a proposta prevê expressiva redução da taxa de fiscalização que
sai dos atuais 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido, para
0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a base de cálculo utilizada
para apurar o ICMS antecipado.
MeiDiante das alterações propostas, que não ensejarão perda de arrecadação do
ICMS, nem aumento de carga tributária, objetiva-se ampliar as atividades do
setor de fios, tecidos, confecções e armarinho de nosso Estado, com reflexos
positivos na economia criando-se condições de geração de emprego e renda para
os pernambucanos.
Destaco que a proposta não altera a estrutura da receita prevista nas leis
orçamentárias e observa o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Todavia, faz-se necessária Emenda Modificativa, a fim de corrigir equívoco no
subitem 3.3 da alínea b do inciso I do art. 4º da proposição original.
Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2016
Ementa: Altera os subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea b do inciso I do art. 4º
do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016
Art. 1º Os subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea b do inciso I do art. 4º do
Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016 passam a ter as seguintes redações:
Art.
4º..............................................................................
I -
................................................................................
.........
................................................................................
............
b)
................................................................................
......
................................................................................
........
1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
................................................................................
.........................................................
2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
................................................................................
.........................................................
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e (AC)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1071/2016, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2016.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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