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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003,
QUE INSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS
OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de
2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelO Exmo. Sr. Governador
do Estado:
“Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que trata da concessão de
benefícios fiscais para os estabelecimentos do setor de fios, tecidos,
confecções e armarinho localizados em nosso Estado.

A A A iniciativa legislativa foi precedida de ampla discussão com o seguimento
econômico envolvido e prevê a simplificação da sistemática de tributação pelo
ICMS. Nesse propósito, as operações realizadas por estabelecimentos comerciais
ou industriais do setor, quando sediados no Estado, passam a ser tributadas no
momento de entrada dos produtos ou insumos, desobrigando o contribuinte do
recolhimento, a posteriori, de possíveis saldos devedores oriundos da apuração.
A A Proposição estabelece que a incidência de percentual fixo sobre o valor da
respectiva entrada, quando oriunda de outra unidade da federação,
correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) na hipótese de
estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho e a 6,5%
(seis vírgula cinco por cento) quando a operação é realizada por
estabelecimento comercial atacadista. Nesse último caso, fica ainda
estabelecida a tributação no percentual de 1% (um por cento) sobre todas as
saídas destinadas a consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Registro que a proposta prevê expressiva redução da taxa de fiscalização que
sai dos atuais 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido, para
0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a base de cálculo utilizada
para apurar o ICMS antecipado.

MeiDiante das alterações propostas, que não ensejarão perda de arrecadação do
ICMS, nem aumento de carga tributária, objetiva-se ampliar as atividades do
setor de fios, tecidos, confecções e armarinho de nosso Estado, com reflexos
positivos na economia criando-se condições de geração de emprego e renda para
os pernambucanos.

Destaco que a proposta não altera a estrutura da receita prevista nas leis
orçamentárias e observa o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.

Proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Todavia, faz-se necessária Emenda Modificativa, a fim de corrigir equívoco no
subitem 3.3 da alínea “b” do inciso I do art. 4º da proposição original.
Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2016
Ementa: Altera os subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea “b” do inciso I do art. 4º
do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016
Art. 1º Os subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea “b” do inciso I do art. 4º do
Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016 passam a ter as seguintes redações:
“Art.
4º..............................................................................
I -
................................................................................
.........
................................................................................
............
b)
................................................................................
......
................................................................................
........

1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
................................................................................
.........................................................

2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
................................................................................
.........................................................
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e (AC)”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1071/2016, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa proposta.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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