
Substitutivo 2/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2727/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2727/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2727/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2727/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, utilizar-se de prática ou ação enganosa ou abusiva.
Art. 1º. A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. É vedado ao fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, utilizar-se de prática ou ação enganosa ou abusiva. (AC)
Parágrafo único. Para fins dessa lei, considera-se: (AC)
I – prática ou ação enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; e, (AC)
II – prática ou ação abusiva: publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2022 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |