
Parecer 1951/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2019, alterado pela Emenda Modificativa N°01/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.916, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE CONCEDE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA GRATUIDADE NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PERMITIR QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TENHAM ACESSO AOS VEÍCULOS SEM PASSAREM PELOS SISTEMAS DE BLOQUEIO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem pelos sistemas de bloqueio.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a proposição a fim de incorporar sugestões apresentadas pelo Grande Recife Consórcio de Transportes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise dispõe sobre a garantia do direito a um transporte público atento ao princípio da dignidade da pessoa com deficiência. Nas regras atuais, à exceção de cadeirantes, é obrigatório que a pessoa com deficiência passe pela catraca e por reconhecimento facial para que seja garantida a gratuidade no uso de ônibus público na região metropolitana.
Entretanto, a depender do tipo e do grau da deficiência, não é viável que as pessoas com deficiência passem pela catraca dos ônibus ou passem pelo reconhecimento facial, constituindo-se em desnecessário constrangimento tal exigência.
Desta forma, a proposição em análise busca explicitar que as pessoas com deficiência que não consigam ou tenham dificuldade de passar pela catraca possam acessar os ônibus apenas solicitando ao motorista e apresentando o VEM Livre Acesso. Para os fins dos novos dispositivos, a pessoa com deficiência deverá apresentar o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR ao motorista e comunicar a este que tem dificuldade ou impossibilidade de passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso.
Constata-se, portanto, que a proposição contribui para a promoção da acessibilidade, aperfeiçoando a legislação que regulamenta o transporte metropolitano para garantir o direito das pessoas com deficiência à mobilidade urbana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que facilita a locomoção de pessoas com deficiência no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 702/2019, de autoria da deputada Juntas, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico