Brasão da Alepe

Parecer 1848/2019

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 11/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019, A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE QUE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO PELO ARTIGO 3º-B SEJA DE NATUREZA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPOSIÇÃO NÃO CRIADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 40 §  15.  AUMENTO DE DESPESA. NECESSIDADE DE ESTRUTURA PRÓPRIA PARA MANTER EVENTUAL ENTIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.  PELA REJEIÇÃO POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E  ANTIJURIDICIDADE.

 

1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 11/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado. A Emenda apresentada visa modificar pontos do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, impondo a obrigatoriedade de que a Entidade Fechada de Previdência Complementar a ser criada seja necessariamente de natureza pública.  

 

A proposição em análise tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            No tocante à materialidade, sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

Desta feita, resta claro que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática.

Avançando à análise do que a proposição efetivamente almeja realizar, vemos que o intuito da Deputada é alterar a natureza jurídica da Entidade Fechada de Previdência Complementar vinculada ao Regime de Previdência Complementar no Estado, obrigando que tal Entidade seja de natureza pública. Acontece que esta imposição não encontra guarida no ordenamento jurídico constitucional. Vejamos o artigo 40, §  15, da Constituição Federal:

 

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.”

            Não resta dúvida que o modelo previsto pelo constituinte foi o de não limitar estas Entidades Fechadas à natureza jurídica pública tão somente. Inclusive, tal limitação pode acabar por enfraquecer o retorno da Previdência Complementar do RPPS, uma vez que tolhe por demais os benefícios econômicos que poderiam advir no caso de não haver esta limitação.

            Ademais, ao obrigar que a Entidade Fechada tenha natureza pública se impõe ao Estado gastos com pessoal, estrutura, de forma que é inarredável a conclusão que haveria aumento de despesa acaso a referida Emenda fosse acatada, mais uma vez contrariando o disposto na ordem jurídica pátria, por caracterizar um aumento de despesa promovido por parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Tal medida encontra óbice no Princípio da Separação de Poderes e Reserva da Administração.

            Corroborando o mencionado no parágrafo supra:

“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa   nº 11/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 11/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/02/2020 15:33:28] PUBLICADO
[16/12/2019 16:12:44] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2019 18:03:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2019 18:04:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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