
Parecer 1847/2019
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 10/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 830/2019. MODIFICAÇÃO QUE VISA ADEQUAR O PLC 830/2019 À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Faz-se necessária a transcrição da Mensagem Governamental nº 111/2019, na qual há detalhamento das alterações que visa promover a emenda nº 10/2019 ao PLC 830/2019. In verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Emenda Modificativa do Projeto de Lei nº Complementar nº 830/2019, que altera a Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar Estadual nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Emenda Modificativa em epígrafe propõe alterar a redação do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, acrescentando, ao texto original, as revogações da alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33, os arts. 47-A até o 47-H e o art. 52 da Lei Complementar nº 28/2000, pois se tratam de dispositivos referentes aos benefícios do salário-família e auxílio-reclusão, que deixaram de ter natureza previdenciária por força da EC nº 103/2019.
Com a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão perderam a natureza de benefícios previdenciários, tendo em vista a previsão constante no § 2º do art. 9º da referida Emenda Constitucional que limitou o rol de benefícios previdenciários a serem concedidos pelos RPPS às aposentadorias e às pensões por morte.
Desta feita, os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão passaram a ter natureza estatutária, devendo, portanto constar de previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Pernambuco – Lei nº 6.123/68 e não mais na legislação previdenciária estadual.
A Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.”
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
A proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Por oportuno, cumpre mencionar que a emenda em análise tem a finalidade de alterar a redação do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, acrescentando, ao texto original, as revogações da alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33, os arts. 47-A até o 47-H e o art. 52 da Lei Complementar nº 28/2000, pois se tratam de dispositivos referentes aos benefícios do salário-família e auxílio-reclusão, que deixaram de ter natureza previdenciária por força da EC nº 103/2019.
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 10/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 10/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
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