
Parecer 1823/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 486/2019, que autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requerer a Concessão do Registro do Patrimônio Cultura Imaterial ao Forró. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 486/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa visa autorizar a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requerer a Concessão do Registro do Patrimônio Cultura Imaterial ao Forró.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2019, que transforma o Projeto de Lei em um Projeto de Resolução, de modo a viabilizar a submissão da indicação do Forró para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos da Lei Estadual nº 16.426/2018, uma vez que o requerimento, junto à Secretaria de Cultura, da abertura do processo de registro, é uma questão interna desta Casa Legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O ritmo do Forró surgiu nos antigos bailes populares pernambucanos na primeira metade do século passado, e se tornou um fenômeno pop em todo país na década de 50, em virtude do sucesso de vários músicos da região, em especial Luiz Gonzaga. No entanto, o estilo popularizou-se de fato nas décadas seguintes com a intensa emigração dos nordestinos para outras regiões do país.
De lá pra cá, milhares de composições e interpretações estão consagradas na memória do povo pernambucano. Além disso, o sucesso do gênero desenvolveu todo um mercado voltado a esse gênero musical, acarretando a expansão de “casas de forró” e a evolução do conjunto de instrumentos utilizados pelos músicos nos shows e gravações.
Diante disso, o ritmo do Forró consagrou-se como uma representação da identidade nordestina, transformando-se ao longo do tempo em uma construção de memórias culturais transmitidas de geração para geração. Em face da sua importância cultural e econômica, esse ritmo musical deve ser tratado pelo Poder Público com atenção especial, visando valorizá-lo e fortalecê-lo ao longo do tempo.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância da proposição, que visa autorizar a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requerer a concessão do Registro do Patrimônio Cultura Imaterial ao Forró.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 486/2019, uma vez que, ao requerer o registro do Forró como Patrimônio Imaterial Cultural, reforça o sentimento de tradição e identidade desse ritmo musical com o povo pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado decide pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 486/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
Histórico