Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:“Institui as Diretrizes Estaduais para Atenção Integral às pessoas com Cardiopatias Congênitas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2923/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui as Diretrizes Estaduais para Atenção Integral às pessoas com Cardiopatias Congênitas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Esta lei cria as Diretrizes Estaduais para Atenção Integral às pessoas com Cardiopatias Congênitas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, são consideradas cardiopatias congênitas as anomalias resultantes de defeitos anatômicos do coração e/ou grandes vasos ocasionadas pelo desenvolvimento embriológico alterado, levando ao comprometimento da estrutura e/ou da função cardíaca.

 

Art. 2º A assistência à saúde da pessoa com cardiopatia congênita em Pernambuco será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde na rede de saúde pública, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, devendo incluir:

 

I – disponibilização dos recursos necessários para realização do diagnóstico da doença, principalmente nos períodos pré-natal e neonatal;

 

II – estabelecimento de rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos;

 

III – capacitação dos profissionais, especialmente para diagnóstico e tratamento precoce;

 

IV - encaminhamento das pessoas diagnosticadas com cardiopatias congênitas no âmbito do sistema de referência e contrarreferência, para garantir o acompanhamento e tratamento necessários;

 

V – atendimento integral prestado por equipes multiprofissionais;

 

VI – acesso às intervenções cirúrgicas necessárias;

 

VII – garantia de continuidade dos cuidados terapêuticos necessários à promoção da saúde e do bem-estar.

 

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com cardiopatia congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica e demais atendimentos especializados.

 

§ 2º À pessoa com cardiopatia congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo estabelecimento de saúde, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, os dados de seu prontuário médico, atestados, laudos e resultados de exames.

 

§ 3º A rede privada de saúde deverá seguir, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 3º A assistência social à pessoa com cardiopatia congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[03/05/2022 10:17:22] ASSINADA
[03/05/2022 10:17:58] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/05/2022 14:57:02] NUMERADA
[03/05/2022 14:57:14] DESPACHADA
[03/05/2022 14:57:21] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:57:21] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:57:21] EMITIR PARECER
[03/05/2022 14:57:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/05/2022 07:26:26] PUBLICADA
[04/05/2022 07:26:48] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2022 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.