Brasão da Alepe

Parecer 1843/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de promover a alteração sugerida em outro dispositivo da Lei nº 16.607/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição em análise modifica a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde.

O Substitutivo proposto determina que a mudança ocorra no âmbito do artigo 5°, §3° da Lei, e não mediante acréscimo de parágrafo único ao artigo 4°, conforme determinado no projeto original.

 

A partir da nova redação, em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

 

A RAPS integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece os pontos de atenção para o atendimento de pessoas em sofrimento psíquico e com problemas mentais, incluindo os efeitos nocivos do uso de crack, álcool e outras drogas.

 

Os casos de violência autoprovocada merecem especial atenção do poder público porque são capazes de comprometer a vida e a saúde das pessoas. Nesse contexto, a notificação é fundamental para que o paciente seja encaminhado e acompanhado pelos serviços de atenção psicossocial, de modo a impedir que o quadro de perturbação mental se agrave e para prevenir novos casos de autoagressão.

 

Diante do exposto, a proposição em questão atende ao interesse público, ao assegurar a continuidade do tratamento e a abordagem especializada dos pacientes vítimas de violência autoprovocada.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[04/02/2020 15:25:46] PUBLICADO
[12/12/2019 10:03:45] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2019 18:41:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2019 18:41:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.