
Parecer 1843/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de promover a alteração sugerida em outro dispositivo da Lei nº 16.607/2019.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição em análise modifica a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde.
O Substitutivo proposto determina que a mudança ocorra no âmbito do artigo 5°, §3° da Lei, e não mediante acréscimo de parágrafo único ao artigo 4°, conforme determinado no projeto original.
A partir da nova redação, em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
A RAPS integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece os pontos de atenção para o atendimento de pessoas em sofrimento psíquico e com problemas mentais, incluindo os efeitos nocivos do uso de crack, álcool e outras drogas.
Os casos de violência autoprovocada merecem especial atenção do poder público porque são capazes de comprometer a vida e a saúde das pessoas. Nesse contexto, a notificação é fundamental para que o paciente seja encaminhado e acompanhado pelos serviços de atenção psicossocial, de modo a impedir que o quadro de perturbação mental se agrave e para prevenir novos casos de autoagressão.
Diante do exposto, a proposição em questão atende ao interesse público, ao assegurar a continuidade do tratamento e a abordagem especializada dos pacientes vítimas de violência autoprovocada.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.
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