
Parecer 1711/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 828/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019, que modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 828/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 96/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende adequar os montantes relativos ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP, às correspondentes alíquotas internas.
Segundo o autor, a presente alteração justifica-se como forma de não impactar a política de incentivos e benefícios fiscais vigente no Estado e obstar eventuais prejuízos aos seus beneficiários. Ocorre que os referidos incentivos fiscais, quando foram concedidos, tomaram por base a alíquota interna de 17%, que passará a vigorar, nos próximos quatro anos, acrescida de um ponto percentual.
A presente alteração legislativa propõe, ainda, a fixação de prazos finais de fruição dos referidos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, tem por finalidade incentivar a ampliação do volume das operações de importação mediante a concessão de benefícios fiscais do ICMS.
O projeto em apreço cuida de adequar os montantes relativos a benefício específico da lei, qual seja, o previsto na alínea “c” do inciso II do artigo 2º, que dispõe que, relativamente à operação de saída da mercadoria importada, será concedida redução de base de cálculo do ICMS, nos termos a seguir:
c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º:
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (grifei).
A modificação proposta vem no sentido de manutenção da alíquota resultante de 5% (item 1) na hipótese de “a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 18%” (1.2) até 31 de dezembro de 2023, e não mais até 31 de dezembro de 2019. Também busca manter a alíquota resultante de 10% (item 2) na hipótese de “a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 18%” (2.2) até 31 de dezembro de 2023, e não mais até 31 de dezembro de 2019.
No entanto, por mais que o objetivo do projeto seja o de não impactar a política de incentivos e benefícios fiscais vigente no Estado e obstar eventuais prejuízos aos seus beneficiários, o fato é que ele corresponde a uma prorrogação de benefício fiscal.
Do ponto de vista da legislação financeira, a proposição implica em renúncia de receita, tendo em vista que o Estado abre mão de uma parcela do crédito tributário que poderia arrecadar.
Essa renúncia atrai requisitos impostos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Nesse sentido, o Diretor de Tributação e Orientação da Secretaria da Fazenda do Estado encaminhou Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro[1], informando que o projeto propõe, unicamente, “manter a carga tributária atualmente existente na cadeia econômica contemplada com o referido Programa, não implicando aumento do benefício ou da renúncia fiscal anteriormente estimada no Demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018”, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2019.
O mencionado anexo apresenta as seguintes informações em relação ao PEAP:
ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANO 2019 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) |
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R$ 1.000,00 |
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Tributo |
Modalidade |
Setores / Programas / Beneficiários |
Mesorregião |
% |
Renúncia de receita prevista |
Compensação |
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2019 |
2020 |
2021 |
||||||
ICMS |
Crédito presumido e redução de base de cálculo |
Atividade Portuária / PEAP |
RMR |
89% |
46.563,63 |
47.932,99 |
49.306,10 |
Ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes |
Mata |
10% |
5.276,15 |
5.431,31 |
5.586,90 |
||||
Agreste |
0% |
200,88 |
206,79 |
212,71 |
||||
Sertão |
0% |
- |
- |
- |
||||
São Francisco |
0% |
- |
- |
- |
||||
Total |
100% |
52.040,65 |
53.571,09 |
55.105,71 |
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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