
Parecer 1709/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 792/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 792/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso de área do imóvel ao Município de Paudalho. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 792/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 94/2019, datada de 18 de novembro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura tem por intuito autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Paudalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de uma área de 10.481,89 m² do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na BR 408, Km 78, Município de Paudalho, registrado sob a matrícula nº 374, no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Paudalho/PE.
Cabe frisar que a referida cessão será instrumentalizada mediante termo de cessão, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Destaca-se que a cedência supracitada tem por encargo, exclusivamente, à instalação do Centro Administrativo Municipal de Paudalho, que deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Ressalta-se ainda que o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Por fim, salienta o projeto de lei que, ao final do prazo de cinco anos, a renovação da cessão dependerá de lei específica, consoante determina o § 2º, do art. 4º, da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a propositura, em debate, encontra-se embasada na Constituição Estadual, particularmente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Ademais, no que diz respeito à competência da Assembleia Legislativa sobre a temática, vale citar o artigo 15, inciso IV, da Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente: [...]
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. (Grifo nosso).
Nesse contexto, a proposta não configura renúncia de receita, pois não se enquadra no rol descrito no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Também, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Frisa-se que o bem poderá retornar ao patrimônio do Estado, caso não haja renovação contratual, ao término do contrato, ou caso a cessionária desrespeite as condições e obrigações pactuadas.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 792/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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