
Parecer 1712/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 829/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 829/2019, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente do impedimento de fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e introduz modificações na mencionada Lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 829/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição pretende conceder dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS que seja decorrente da utilização indevida do crédito presumido previsto na alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação do imposto incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, tendo em vista o impedimento estabelecido no § 3º do mesmo artigo 4º. Todavia, o benefício refere-se a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
A dispensa estará condicionada ao recolhimento integral e à vista ou ao início do pagamento parcelado do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos percentuais que indica.
Por fim, determina o fim do aludido impedimento a partir de 1º de janeiro de 2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções. Em sua alínea b do inciso I do artigo 4º, confere crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, nos percentuais indicados de acordo com a região de localização do estabelecimento e com a natureza de suas operações.
No entanto, o § 3º do artigo 4º da lei traz impedimento de utilização desse crédito para os estabelecimentos que não efetuarem, no vencimento, o recolhimento integral da taxa definida pelo § 2º do mesmo dispositivo, fixada em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela própria norma.
Entretanto, o Convênio nº 184, de 16 de outubro de 2019, revogou essa hipótese de impedimento, assim como autorizou o Estado de Pernambuco a aplicar dispensa parcial do pagamento do crédito tributário decorrente da utilização indevida do crédito presumido da alínea b do inciso I do artigo 4º em virtude desse impedimento, nos seguintes termos:
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado, relativamente aos benefícios fiscais:
I - instituídos pela Lei estadual nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, voltados ao segmento de tecidos, artigos de armarinho e confecções, a revogar a hipótese de impedimento de fruição prevista em seu art. 4º, § 3º, que consiste no não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios; [...]
Cláusula segunda Fica o Estado de Pernambuco autorizado a aplicar a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, à hipótese decorrente da penalidade de impossibilidade de utilização dos incentivos previstos na Lei de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, em virtude do não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa ali referida, apenas com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 e desde que o pagamento integral e à vista ou o início do pagamento parcelado ocorra até 28 de fevereiro de 2020.
Sob o prisma da legislação tributária, a proposição ora apreciada encontra guarida na celebração do aludido convênio, ao dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS que seja decorrente da utilização indevida do crédito presumido previsto na alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.431/2003, tendo em vista o impedimento estabelecido no § 3º do mesmo artigo.
Também segue a restrição fixada no convênio para os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Também determina que, no caso de pagamento integral e à vista efetuado até 31 de janeiro de 2020, a dispensa será de 80% (oitenta por cento). Se o pagamento ocorrer de forma parcelada, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com a primeira parcela recolhida até 28 de fevereiro de 2020, a dispensa será de 70% (setenta por cento), vedado o reparcelamento.
Finalmente, modifica o § 3º do artigo 4º com o intuito de revogar a hipótese de impedimento a partir de 1º de janeiro de 2020, com supedâneo mais uma vez no Convênio nº 184/2019.
Do ponto de vista da legislação financeira, a proposição implica em renúncia de receita, tendo em vista que o Estado abre mão de uma parcela do crédito tributário que poderia arrecadar.
Essa renúncia atrai requisitos impostos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Exercício |
Repercussão anual |
2019 |
R$ 2.235.284,96 |
2020 |
R$ 8.719.818,62 |
2021 |
R$ 581.321,24 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando o atendimento ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, subscrita pelo Diretor da Diretoria Geral de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, o senhor Abilio Xavier de Almeida Neto;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados:
Exercício |
Valor total estimado, conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 16.415/2018 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no PLC |
2019 |
R$ 2.242.240.620,00 |
R$ 2.235.284,96 |
2020 |
R$ 2.308.181.280,00 |
R$ 8.719.818,62 |
2021 |
R$ 2.374.302,610,00 |
R$ 581.321,24 |
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 829/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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