
Parecer 1718/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 836/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019, que altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 836/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A propositura, em discussão, pleiteia acrescentar os §§ 1º e 2º, ao art. 7º, da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001.
Inicialmente, a proposta pretende incluir o julgamento dos recursos de decisões que impuserem penalidades a infratores, previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, no rol de competências das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Além disso, menciona que a solicitação e o encaminhamento de informações complementares relativas a recursos, problemas nas autuações e apontados em recursos, direcionados aos órgãos e entidades executivos de trânsito, abrangem também os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 836/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“O presente Projeto de Lei tem por objeto incluir nas atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, de que trata a Lei nº 12.007, de 2001, as competências relacionadas à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, empresa pública pertencente à estrutura descentralizada da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.”
Cabe dizer que, na proposta em debate, não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista, que as JARIs se encontram em pleno funcionamento. Logo, as novas competências não acarretam, necessariamente, aumento de despesas, visto que a estrutura administrativa e de pessoal existentes podem ser suficientes para suportar as novas competências.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 836/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
Histórico