
Parecer 1832/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
No âmbito da primeira comissão foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, visto que a matéria, em âmbito estadual, já é regulada pela Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, e não se trata de questão atinente a proteção do consumidor. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição em debate aborda a oportunidade de haver, em estabelecimentos de prática de atividade física, a presença de um profissional do corpo de educadores físicos capacitados para o atendimento de primeiros socorros, em caso de necessidade premente e urgente.
Os equipamentos e acessórios de primeiro socorros adequados, em conjunto com profissionais treinados, são uma das melhores formas de evitar complicações quando surge uma eventualidade. Dessa maneira, a proposição trata da responsabilidade pelos procedimentos de emergência prestados pelas academias, os quais devem ser aplicados às vítimas de acidentes, mal súbito ou em perigo de vida, principalmente com o intuito de manter sinais vitais e evitar o agravamento do quadro clínico.
Prevê-se, razoavelmente, que os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros devem submeter-se a reciclagem a cada 24 meses. O estabelecimento dever assegurar um mínimo de um profissional habilitado para cada turno de funcionamento.
Preocupa-se, ainda, com a convergência total de esforços em casos de intercorrências médicas no recito, de forma que as atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros. A capacitação em noções básicas de primeiros socorros deve ser ministrada por profissionais habilitados e tem por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas.
O presente Substitutivo conserva o objeto da proposta, porém altera o texto da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que já regulamente matéria similar. Tal iniciativa tem o mérito de oferecer aos praticantes de atividade física uma melhor prestação de serviço e segurança de que, em caso de emergência, poderá receber os primeiros cuidados por um profissional habilitado e responsável.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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