
Parecer 1831/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 297/2019 e n° 409/2019, de autoria das Deputadas Simone Santana e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta, uma vez que tratam de matéria correlata.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Substitutivo em análise altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato de serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura.
O Substitutivo determina, ainda, que o consumidor deverá comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu a demissão em data posterior à adesão ao contrato; e firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal.
Diante do atual cenário de desemprego e demissões vivido em Pernambuco e no Brasil, a mudança apresenta-se relevante, pois promove a proteção dos usuários, enquanto consumidores, nas relações jurídicas estabelecidas com empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet e TV por assinatura.
O objetivo é assegurar que o consumidor supervenientemente desempregado não seja obrigado a permanecer em uma relação contratual onerosa, que no contexto de desemprego, pode conduzir o usuário a uma situação econômica de endividamento, que em nada contribui para os avanços econômicos e a retomada do crescimento estadual.
Diante do exposto, a proposição em questão promove importante contribuição legislativa, uma vez que amplia a proteção ao consumidor nas relações de consumo praticadas no Estado.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária no 297/2019 e n° 409/2019, de autoria das Deputadas Simone Santana e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
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