
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 74, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Texto Completo
Art. 1º - Ao artigo 74 da Constituição do Estado de Pernambuco, fica
acrescido o seguinte parágrafo.
Art. 74 -
................................................................................
................................................................................
......................
Parágrafo Único - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Título, serão remunerados na forma do art. 99, 4º, desta
Constituição, garantida a irredutibilidade na forma do disposto no art. 68,
parágrafo único, inciso I, alínea c.
acrescido o seguinte parágrafo.
Art. 74 -
................................................................................
................................................................................
......................
Parágrafo Único - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Título, serão remunerados na forma do art. 99, 4º, desta
Constituição, garantida a irredutibilidade na forma do disposto no art. 68,
parágrafo único, inciso I, alínea c.
Autor: Augusto César
Justificativa
A mensagem de reforma administrativa do Governo do Estado, encaminhada a esta
Casa Legislativa, tem como finalidade adequar o texto da Constituição do
Estado à Constituição da República. O acréscimo do parágrafo único ao art. 74,
faz-se
imperioso para a conformação da Constituição do Estado ao texto da Lei Maior do
País, libertando aquela de um possível vício de constitucionalidade, tendo em
vista que as categorias dos funcionários de que trata Seções II e III, do
Capítulo V, da Carta de Pernambuco já foram objeto de disciplinamento pela
Magna Carta, precisamente pelo art. 135, assegurando-lhes o pagamento de seus
vencimentos, sob a forma de subsídio.
Casa Legislativa, tem como finalidade adequar o texto da Constituição do
Estado à Constituição da República. O acréscimo do parágrafo único ao art. 74,
faz-se
imperioso para a conformação da Constituição do Estado ao texto da Lei Maior do
País, libertando aquela de um possível vício de constitucionalidade, tendo em
vista que as categorias dos funcionários de que trata Seções II e III, do
Capítulo V, da Carta de Pernambuco já foram objeto de disciplinamento pela
Magna Carta, precisamente pelo art. 135, assegurando-lhes o pagamento de seus
vencimentos, sob a forma de subsídio.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.