
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017 de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS,
ALTERAR AS LEIS Nº 13.487, de 1º DE JULHO DE 2008, E A Nº 15.452, DE 15 DE
JANEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº
01/2017, QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 1623/2017, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, JUNTAMNETE COIM A SUBEMENDA ADITIVA
Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública a Emenda Aditiva Nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1623/2017, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão
de parecer.
A Proposição Principal tem por finalidade criar 19 novas Organizações
Militares Estaduais no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Pernambuco. Já as Proposições acessórias, por sua vez, acrescenta parágrafo
único ao art. 3º do Projeto de Lei
.
A referida Emenda Aditiva juntamente com a Subemenda foram apreciada,
apresentada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A presente Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei Nº 1623/2017 cria 19 novas Organizações Militares Estaduais
(OMEs), todas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco
(CBMPE). Para operacionalizar a criação das novas organizações, altera-se a
redação do Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, de modo a
viabilizar a criação de novas funções gratificadas, devidas aos militares do
Estado responsáveis por comandar as ditas unidades.
Da mesma maneira, são promovidas alterações no Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual, estabelecido pela Lei nº
15.452, de 15 de janeiro 2015. Visa-se, com isso, acomodar, dentro de tal
Quadro, cargos e funções necessárias ao funcionamento das novas OMEs.
Contudo, para garantir a harmonia da proposição principal com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
fez-se necessária a apresentação da Emenda Aditiva ora em análise, por parte da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Além disso, foi apresentada, pela Comissão de Constituição e Justiça,
Subemenda, com o fim de aperfeiçoar a redação da Emenda Aditiva e mudar seu
enquadramento dentro do texto da proposição principal. Com todas as alterações
promovidas, o art. 4º do Projeto de Lei nº 1623/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação: Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções
referidas no caput observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de
4 de maio de 2000.
O art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as vedações impostas ao
Poder Público quando a despesa total com pessoal, verificada
quadrimestralmente, exceder 95% dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 na
mesma Lei Complementar Federal. Entre as vedações impostas encontram-se a
criação de cargo, emprego ou função e o provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título.
Com as alterações apresentadas pela Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº
1623/2017 esteja em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta
forma, garante-se a aplicabilidade da proposição e a efetivação da criação das
OMEs de que trata, em benefício da segurança da população pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
Aditiva Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária N° 1623/2017, está em condições
de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse
público, garantindo que a proposição principal atenda aos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato da Emenda
Aditiva Nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2017, ambos de autoria do Poder
Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Joaquim Lira, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 10 de outubro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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