
Parecer 1716/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 833/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito d Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 833/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 101/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposta, em debate, almeja alterar a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012.
Nesse sentido, altera integralmente o inciso III, do art. 5º, a fim de modificar um dos requisitos para concessão de benefícios da Time Pernambuco para atleta ou paratleta. Dessa forma, o texto do supracitado inciso passa a ser o seguinte:
III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
Também modifica o inciso III, do art. 7º, com o propósito de mudar um dos requisitos para concessão de benefícios da Time Pernambuco para treinador. Assim sendo, o texto do respectivo inciso passa a ser:
III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
Por fim, a propositura revoga o inciso VII do art. 5º, os incisos IV e VI do art. 7º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, todos, citados em negrito logo abaixo:
Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
IV - demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;
VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado.
Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
III - apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 833/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“A proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas, paratletas e treinadores, beneficiários do referido programa.”
Cumpre frisar que não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, conforme citação também extraída da justificativa do respectivo projeto:
Destaco que a medida em questão, por se tratar de alteração eminentemente técnica, não tem impacto orçamentário-financeiro, conforme declaração do Secretário Executivo de Esportes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, entende-se que o conjunto de modificações presentes na propositura visa aumentar o controle sobre a concessão de benefícios da Time Pernambuco para atletas, paratletas e treinadores.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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