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Parecer 1716/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 833/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em Exercício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito d Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 833/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 101/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposta, em debate, almeja alterar a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012.

Nesse sentido, altera integralmente o inciso III, do art. 5º, a fim de modificar um dos requisitos para concessão de benefícios da Time Pernambuco para atleta ou paratleta. Dessa forma, o texto do supracitado inciso passa a ser o seguinte:

III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.

 

Também modifica o inciso III, do art. 7º, com o propósito de mudar um dos requisitos para concessão de benefícios da Time Pernambuco para treinador. Assim sendo, o texto do respectivo inciso passa a ser:

III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.

Por fim, a propositura revoga o inciso VII do art. 5º, os incisos IV e VI do art. 7º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, todos, citados em negrito logo abaixo:

Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.

Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

IV - demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;

VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado.

Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:

III - apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 833/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:

“A proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas, paratletas e treinadores, beneficiários do referido programa.”

Cumpre frisar que não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, conforme citação também extraída da justificativa do respectivo projeto:

Destaco que a medida em questão, por se tratar de alteração eminentemente técnica, não tem impacto orçamentário-financeiro, conforme declaração do Secretário Executivo de Esportes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ademais, entende-se que o conjunto de modificações presentes na propositura visa aumentar o controle sobre a concessão de benefícios da Time Pernambuco para atletas, paratletas e treinadores.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:41:47] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:40:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:40:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:51:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.