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Parecer 1660/2019

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 394/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 439/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA

 

PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE TRATAM DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE DAR NOVA REDAÇÃO ÀS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE. DIREITO PENITENCIÁRIO. ART. 24, I, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTORIZAÇÃO DE RESSARCIMENTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, respectivamente, que regulamentam a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição tramita pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição acessória encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, I, (direito penitenciário), da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Quanto ao mérito da proposta, o art. 29, § 1º, alínea “d”, da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento do Estado em relação às despesas realizadas com a manutenção do condenado. Apesar de inexistir norma federal dispondo sobre a situação dos equipamentos de monitoramento eletrônico, em razão da competência concorrente, o raciocínio da LEP pode ser aplicado às tornozeleiras, mediante lei estadual específica, como é o caso.

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, respectivamente

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, respectivamente.

Histórico

[11/12/2019 16:37:07] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 18:57:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 18:57:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 10:50:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.