
Parecer 1708/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 791/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 791/2019, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 93/2019, datada de 18 de novembro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta, em discussão, promove modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, da seguinte forma:
- Acrescenta o inciso XI, ao art. 3º, da Lei nº 7.550/1977, a fim de isentar da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) a expedição de 2ª (segunda) via da carteira de identidade, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, quando emitida pelo Estado de Pernambuco;
- Acresce alínea “a”, ao inciso XI, do art. 3º, da Lei nº 7.550/1977, com o propósito de inserir critério para concessão da isenção supramencionada, conforme texto abaixo:
“a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a ser regulamentados por decreto”;
- Adiciona alínea “b”, ao inciso XI, do art. 3º, da Lei nº 7.550/1977, com o objetivo de inserir critério para concessão da isenção supracitada, de acordo com texto a seguir:
“b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei”;
- Altera o valor do item 2.1.1 da tabela referente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social, de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) para R$ 22,61 (vinte e dois reais e sessenta e um centavos);
- Revoga o item 2.1.2 da tabela referente à TFUSP sobre a emissão de 3ª via da Carteira de Identidade, no valor de R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte e dois centavos), do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB;
- Revoga o item 2.1.3 da tabela referente à TFUSP sobre a emissão de 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade, no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Nesse contexto, vale dizer que a propositura concede isenção da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) na expedição de 2ª (segunda) via da carteira de identidade, por pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Além disso, revoga o item 2.1.2 da tabela referente à TFUSP sobre a emissão de 3ª via da Carteira de Identidade, no valor de R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte e dois centavos), do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB, bem como revoga o item 2.1.3 da tabela referente à TFUSP sobre a emissão de 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade, no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.
Ressalta-se que o conjunto de ações presentes no projeto de lei acarreta renúncia de receita para o ente estadual e se sujeita às exigências constantes no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade da isenção proposta, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
Em atendimento ao item “a”, foi apresentada, a Estimativa de Renúncia de Receita, assinada pelo Delegado de Policia Civil — Gerente do IITB, do Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Renúncia de Receita
Tipo de Impacto |
Ano |
||
01/12/2019 a 31/12/2019 |
2020 |
2021 |
|
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (3 anos) |
R$ 111.830,35 |
R$ 1.341.964,17 |
R$ 1.341.964,17 |
(-) Custo orçamentário-financeiro para emissão das Carteiras de identidade Isentadas |
R$ 90.687,00 |
R$ 1.088.244,00 |
R$ 1.088.244,00 |
(=) Estimativa de Receita Liquida (Renunciada) |
R$ 21.143,35 |
R$ 253.720,17 |
R$ 253.720,17 |
Fonte: Declaração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
- Declaração de adequação orçamentária e financeira:
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Delegado de Policia Civil — Gerente do IITB, do Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB. A declaração supramencionada afirma que a isenção decorrente do Projeto de Lei em debate “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Premissas e metodologia de cálculos utilizados:
Em atendimento ao item “c”, foram apresentadas as seguintes informações:
O instituto de Identificação emite, anualmente, cerca de 57.000 (cinquenta e sete mil) carteiras de identidade para idosos, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Estima-se arrecadar no ano de 2020, com a emissão de carteiras para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, um valor aproximado de R$ 1.341.964,17 (Hum milhão. trezentos e quarenta e um mil reais e dezessete centavos).
Da mesma forma, estima-se gastar com a emissão das carteiras dos idosos, maiores de sessenta e cinco anos, segundo o modelo novo proposto, no ano de 2020 um montante de R$ 1.088.244,00 (hum milhão, oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais), conforme valor contratado de R$ 19,00 (dezenove reais), por carteira emitida.
- Total anual do impacto financeiro da renúncia e do gasto com a nova emissão:
- R$ 1.341.964,17 (receita bruta) - R$ 1.088.244 (custo assumido) = R$ 253.720,17 (receita renunciada).
Os cálculos foram realizados com base no número de carteira emitidas para idosos, maiores de sessenta e cinco anos, nos últimos três anos, tendo como base os valores referentes de cobrança da Taxa de Fiscalização Utilização de Serviços Públicos — TFUSP.
- Carteiras emitidas (2ª e 3ª vias) x Valores de taxa contidos na TFUSP = Estimativa de impacto financeiro da renúncia.
- Carteiras emitidas (2ª e 3ª vias) x Valor pago para empresa contratada para emissão = Estimativa de custo com a nova emissão.
- Estimativa de impacto financeiro da renúncia - Estimativa de custo com a nova emissão = Impacto da Receita renunciada.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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