
Parecer 1827/2019
Texto Completo
Submete-se à análise desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A proposição visa a disciplinar a restituição de taxa de matrícula em instituições de ensino superior privado do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo 01/2019, a fim de promover melhorias de redação, uniformizando o padrão de redação utilizado no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A Lei nº 16.559/2019 reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).
A proposição aqui analisada altera o CEDC, acrescentando novo artigo a fim de estipular regras para a cobrança de multa por instituições de ensino no caso de cancelamento do serviço.
Vários são os motivos que podem levar um estudante a desistir de sua matrícula em uma instituição privada de ensino: dificuldades financeiras, mudança de endereço, aprovação em universidade pública. No entanto, muitos deles enfrentam dificuldades em receber o reembolso dos valores já pagos.
O dispositivo proíbe as instituições de ensino de cobrarem multa por cancelamento de matrícula, caso sejam comunicadas pelo aluno com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas.
Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula.
Nesses casos, acreditamos que iniciativa contribui para evitar que as instituições de ensino enriqueçam indevidamente quando, na verdade, não houve a efetiva prestação do serviço estabelecido no contrato.
Logo, a proposta é salutar, uma vez que contribui para assegurar que o consumidor (aluno ou aluna) tenha seus direitos assegurados frente ao fornecedor (instituição de ensino).
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 176/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho
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