
Parecer 1825/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o objetivo de promover ajustes na redação do referido projeto.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a obrigatoriedade de envio, pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição em análise visa a ampliar o raio de proteção já instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC/PE), tendo em vista que seja opcional para o consumidor a forma de recebimento da fatura por meio eletrônico, mediante prévia comunicação e consentimento do mesmo por escrito.
De acordo com justificativa da autora do projeto original, o cidadão sem acesso à rede de computadores, impressora ou que não possua conta em banco, tem dificuldades em acessar seus boletos e faturas enviados por meios eletrônicos, além dos custos na impressão e deslocamento.
Por essa razão, o art. 29-B. “Torna obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa”, sem cobranças por taxa de envio.
Portanto, a proposição é meritória, uma vez que os ajustes redacionais à legislação estadual intentam proteger e assegurar uma existência digna e harmônica entre consumidores e concessionárias desses produtos e serviços específicos.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira
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