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Parecer 1666/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 493/2019

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE  CONFERE AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE O TITULO HONORIFICO DE CAPITAL PERNAMBUCANA DA MODA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14, XXIV, DA CARTA ESTADUAL. ART. 283-H E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DA ALEPE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO ALTERANDO LEI QUE CONFERIU, ANTERIORMENTE, TÍTULO AO MUNICÍPIO. MAIOR ABRANGÊNCIA DO TÍTULO PROPOSTO NESTE PROJETO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 493/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que atribui ao Município de Santa Cruz do Capibaribe o Titulo Honorifico de Capital Pernambucana da Moda. O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, vide art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

O ordenamento constitucional consagrou, ainda, o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. A proposição em tela não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

          Ademais, a espécie normativa é tecnicamente adequada à concessão do título em questão, e o projeto atende aos requisitos elencados no art. 283-H e seguintes do Regimento Interno.

          No entanto, da análise da legislação pernambucana, vislumbra-se que a Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, concedeu ao mesmo Município de Santa Cruz do Capibaribe o título de Capital Estadual da Confecção. A existência prévia de um título não é um óbice à concessão do segundo título, haja vista o artigo 283-I do Regimento Interno da Assembleia Legislativa determinar que cada Município do Estado pode receber até duas honrarias desta espécie.

          Neste sentido, por tratar-se o título conferido neste Projeto de assunto semelhante ao título já conferido na Lei 14.311/2011, sendo, porém, mais abrangente, é de bom alvitre alterar a lei já existente, consolidando o Município de Santa Cruz do Capibaribe como “Capital Pernambucana da Moda” – título que de certa forma faz referência também à confecção, que é a honraria concedida na Lei 14.311, que se pretende alterar-, e mantendo a possibilidade de, futuramente, ser concedido outro título, sem ultrapassar o limite fixado no artigo 283-I do Regimento Interno da Casa.

          Isto posto, tem-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 493/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução 493/2019.

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 493/2019 passa a ser Projeto de Lei Ordinária nº 493/2019, com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, que confere ao Município de Santa Cruz do Capibaribe o título de Capital Estadual da Confecção, a fim de alterar a honraria para Capital Estadual da Moda.

 

    Art. 1° A Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica conferido ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, o título de Capital Estadual da Moda. (NR)”

 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

          Feitas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 493/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo apresentado, com a conversão da proposição para Projeto de Lei Ordinária.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 493/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, com a conversão da proposição para Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

[11/12/2019 16:13:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 19:45:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 19:47:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:15:15] PUBLICADO





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