Brasão da Alepe

Modifica o Art. 14 da Lei Complementar nº 628/2004

Texto Completo

Art. 1º. O Artigo 14 da Lei Complementar nº 628/2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 14. Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das
gratificações de que trata a presente Lei, bem como sua cumulação com qualquer
outra percebida por militares a qualquer título, à exceção das gratificações
excepcionais previstas no anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001.

§ 1º. As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas
como base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou
quaisquer outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores”.


Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Soldado Moisés

Justificativa

Objetivamos coma presente emenda, assegurar que os Policiais e Bombeiros
Militares incorporem as gratificações de que trata o Projeto de Lei
Complementar 628/2004 por ocasião da sua Reforma ou transferência para a
Reserva Remunerada, bem como garantir que os Militares que encontram-se hoje
reformados ou na Reserva Remunerada façam jus às referidas gratificações,
observando o que dispõe o Art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de junho de 2004.

Soldado Moisés
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/06/2004 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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