
Modifica o Art. 14 da Lei Complementar nº 628/2004
Texto Completo
Art. 1º. O Artigo 14 da Lei Complementar nº 628/2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14. Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das
gratificações de que trata a presente Lei, bem como sua cumulação com qualquer
outra percebida por militares a qualquer título, à exceção das gratificações
excepcionais previstas no anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001.
§ 1º. As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas
como base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou
quaisquer outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
seguinte redação:
Art. 14. Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das
gratificações de que trata a presente Lei, bem como sua cumulação com qualquer
outra percebida por militares a qualquer título, à exceção das gratificações
excepcionais previstas no anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001.
§ 1º. As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas
como base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou
quaisquer outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Soldado Moisés
Justificativa
Objetivamos coma presente emenda, assegurar que os Policiais e Bombeiros
Militares incorporem as gratificações de que trata o Projeto de Lei
Complementar 628/2004 por ocasião da sua Reforma ou transferência para a
Reserva Remunerada, bem como garantir que os Militares que encontram-se hoje
reformados ou na Reserva Remunerada façam jus às referidas gratificações,
observando o que dispõe o Art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Militares incorporem as gratificações de que trata o Projeto de Lei
Complementar 628/2004 por ocasião da sua Reforma ou transferência para a
Reserva Remunerada, bem como garantir que os Militares que encontram-se hoje
reformados ou na Reserva Remunerada façam jus às referidas gratificações,
observando o que dispõe o Art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de junho de 2004.
Soldado Moisés
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/06/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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