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Parecer 1662/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2019

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A ORQUESTRA CRIANÇA CIDADÃ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88).  ART. 232 E SS DO REGIMENTO INTERNO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO TRÂMITE PREVISTO NO R.I. DA ALEPE PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL. LEI 16.426/2018 REGULAMENTA INTEIRAMENTE A MATÉRIA.  REVOGAÇÃO NOS TERMOS DA LINDB. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO AO NOVO TRÂMITE. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. CONVERSÃO DE PROJETO DE LAI PARA PROJETO DE RESOLUÇÃO. PELA APROVAÇÃO DO PL 459/19 NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 459/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães. O respectivo projeto busca conceder, à Orquestra Cidadã, o título de patrimônio cultural imaterial do Estado de Pernambuco.

 

O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Podemos afirmar então, que ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada no presente Projeto não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao Estado-Membro, qual seja: o reconhecimento, por parte do Estado, de que determinado bem ou manifestação cultural é um patrimônio imaterial daquele Ente Federado.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Superada a análise da viabilidade da apresentação do Projeto de Lei ora em comento por Deputados Estaduais, é preciso analisar se aquilo que as proposições almejam alcançar é viável dentro do ordenamento jurídico.

Conquanto o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco discipline, em seu Título X – Das matérias especiais-, Capítulo VIII-B -  Dos projetos de lei do patrimônio cultural imaterial, paisagístico e turístico, e das práticas- o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado, tal trâmite não mais subsiste, desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para entender o fenômeno jurídico ocorrido é preciso analisar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. A LINDB é conhecida na doutrina como lex legum – lei da leis-, pois traça normais gerais para aplicação do Direito, como interpretação e aplicação das leis no espaço, no tempo, dentre outros aspectos. A Lei de Introdução preceitua o seguinte, em seu artigo 2º, § 1º:

 

“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

 

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

................................................................................................”

 

 

  Vejamos agora o artigo 19 da Lei Estadual nº 16.426/18:

 

 

“Art. 19. Todos os Registros de Patrimônio Cultural Imaterial neste Estado estão submetidos aos procedimentos de que trata a presente Lei.”

 

 

Ora, não resta dúvida que a matéria atinente à concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial foi inteiramente regulada pela novel legislação estadual, não havendo outra solução à matéria senão o reconhecimento de revogação tácita, implícita, das legislações anteriores que tratavam sobre o tema, dentre as quais o Capítulo VIII-B (artigos 278-B a 283-B), do Título X, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Prosseguindo a análise sobre a Lei Estadual nº 16.426/18, percebe-se que em seu artigo 5º, ao estabelecer os legitimados para requerer a abertura do processo para concessão do Registro, a Lei previu a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco como um dos legitimados. Veja-se:

 

 

“Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:

...................................................................

 

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

....................................................................”

 

 

Desta forma, a solução encontrada por este Relator é a apresentação de Substitutivo ao Projeto ora analisado, a fim de que a Assembleia submeta a indicação apresentada ao órgão competente, seguindo o trâmite previsto na Lei Estadual nº 16.426/18. Para que tal solução seja alcançada, é de bom alvitre que a espécie normativa utilizada seja não mais um Projeto de Lei Ordinária, conforme enviado para análise desta Comissão, mas sim um Projeto de Resolução, por tratar-se de assunto essencialmente vinculado a questões internas da Assembleia.

 

 No caso, o que se almeja é somente determinar que a Assembleia requeira, junto à Secretaria de Cultura (conforme art. 6º da Lei Estadual supracitada), a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, para que então o pedido siga o trâmite previsto na legislação. Assim sendo, não há que se falar em Projeto de Lei, mas sim em Projeto de Resolução.

 

Outrossim, mister salientar que esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça já comunicou à Comissão Especial de Reforma Global do Regimento Interno da Casa sobre as mudanças ocorridas no trâmite para obtenção do Registro como Patrimônio Cultural Imaterial, no intuito de que aquela Comissão estabeleça o novo trâmite interno para que a Assembleia proceda à providência exposta no artigo 5º suso mencionado.

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 459/2019 passa a ser Projeto de Resolução nº 459/2019, com a seguinte redação:

 

“Submete a indicação da Orquestra Cidadã para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.

 

 

           

           

 

Art. 1º Fica submetida a indicação da Orquestra Cidadã, para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos da Lei Estadual nº 16.426/2018.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação, nos termos do substitutivo ora apresentado, do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo proposto pelo relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[11/12/2019 16:02:36] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 19:30:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 19:30:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2019 16:19:53] PUBLICADO
[16/12/2019 16:20:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/12/2019 18:36:14] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 16:56:47] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[18/12/2019 15:52:30] REPUBLICADO





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