
Parecer 1693/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2019
Autoria: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: Proposição que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O Projeto de Lei em debate dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo no sentido de acolher sugestões de índole técnica, emanadas por órgãos estaduais especializados em matéria ambiental, em observância às peculiaridades regionais.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A agricultura brasileira sempre foi um ponto forte na economia. Com subsídios públicos sempre em patamares não muito altos, os produtores foram incentivados a aprimorar as técnicas de produção e assim nossos produtos têm grande competitividade até mesmo no cenário internacional.
O projeto de lei em questão se insere no contexto da aquicultura, que é considerada como a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo.
O projeto em apreciação vista aumentar o poder de fiscalização estatal ao instituir a necessidade de licenciamento ambiental para que as atividades da aquicultura possam ser desenvolvidas. Essa necessidade englobará atividades realizadas em estabelecimentos rurais de porte pequeno, médio, intermediário e grande, com exceção apenas para os de micro porte.
Assim, ainda que os produtos originados venham a ficar mais caros para os consumidores, entende-se como apropriada a exigência da licença para que os produtores rurais possam desenvolver de modo seguro suas atividades.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público na medida em que aumenta o poder fiscalizatório do Estado de Pernambuco na área agropecuária.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico