Brasão da Alepe

Parecer 1693/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2019

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

EMENTA: Proposição que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O Projeto de Lei em debate dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo no sentido de acolher sugestões de índole técnica, emanadas por órgãos estaduais especializados em matéria ambiental, em observância às peculiaridades regionais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A agricultura brasileira sempre foi um ponto forte na economia. Com subsídios públicos sempre em patamares não muito altos, os produtores foram incentivados a aprimorar as técnicas de produção e assim nossos produtos têm grande competitividade até mesmo no cenário internacional.

O projeto de lei em questão se insere no contexto da aquicultura, que é considerada como a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo.

O projeto em apreciação vista aumentar o poder de fiscalização estatal ao instituir a necessidade de licenciamento ambiental para que as atividades da aquicultura  possam ser desenvolvidas. Essa necessidade englobará atividades realizadas em estabelecimentos rurais de porte pequeno, médio, intermediário e grande, com exceção apenas para os de micro porte.

Assim, ainda que os produtos originados venham a ficar mais caros para os consumidores, entende-se como apropriada a exigência da licença para que os produtores rurais possam desenvolver de modo seguro suas atividades.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 31/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público na medida em que aumenta o poder fiscalizatório do Estado de Pernambuco na área agropecuária.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[11/12/2019 15:57:12] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:20:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:20:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:39:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.