
Parecer 1674/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
INTÉRPRETES DE LIBRAS. CONTRIBUIÇÃO PARA HUMANIZAÇÃO DO PARTO. SOLICITAÇÃO PRIVATIVA DA PARTURIENTE. PERMISSÃO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, MATERNIDADES E SIMILARES. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E ÔNUS JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA A PROTEÇÃO À SAÚDE E INFÂNCIA, VIDE ART. 24, XII, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABE À FAMÍLIA, ESTADO E SOCIEDADE GARANTIR O DIREITO À VIDA E SAÚDE DA CRIANÇA (ART. 227, CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL E AO PRECEITO GARANTIDOR DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 7º). PRECEDENTE DESTA CCLJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURISDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que garante, caso pretenda a gestante, o direito à presença de tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais públicos e privados, maternidades e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, se coloca como um meio para garantir tranquilidade às gestantes, pois “diante da necessidade de amplo apoio às futuras mamães, entendemos necessário garantir que as gestantes com deficiência auditiva sejam acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras, permitindo, assim, que realmente ocorra uma efetiva comunicação entre a equipe médica e a gestante.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A presente Proposição está fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Registre-se que esta CCLJ já se manifestou favoravelmente a proposição que visa permitir atuação de profissionais que auxiliam no trabalho de parto e, certamente, levam mais tranquilidade às mulheres em um momento tão importante para todas elas e da família como um todo. Nesse sentido, foi o parecer que aprovou o Projeto de Lei nº 740/2016, que tratava sobre o acompanhamento das gestantes por doulas.
Entende-se que a fundamentação utilizada para aprovar ao PLO mencionado aplica-se também na análise da proposição em testilha.
Assim, a matéria se coaduna como do direito social de proteção à maternidade e à infância, prevista no art. 6º, da CF/88, bem como se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa à saúde (vida), proteção e integração social das pessoas com deficiência e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII, XIV e XV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...);
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...);
XV - proteção à infância e à juventude.
Neste sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União de limitar-se a editar normas gerais, conforme art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. II. Não usurpa competência da união lei estadual que dispõe sobre beneficiamento de leite de cabra em condições artesanias. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94. (STF - ADI 1.278, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16-5-2007, DJ de 1º-6-2007.). (Grifamos).
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).
Ademais, a saúde, a integração social das pessoas com deficiência e a proteção à vida não são apenas direitos básicos tutelados pela Constituição Federal, mas também por vários documentos jurídicos internacionais atinentes a direitos humanos.
É cediço que, compete ao Estado, a família e a sociedade, o dever de garantir o direito à vida e saúde da criança, nos termos do art. 227, caput, da Constituição da República. Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 7º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), estabeleceu como garantia à criança “a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Registre-se, ainda, que a proposição ora analisada, é consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação, para melhor eficácia, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2019
Altera a integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019 passa a ter a seguinte redação:
Garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
§ 1º Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS.
Parágrafo 2º. Os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 3º A presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;
II - cópia do documento oficial com foto; e
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Os tradutores e intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar.
Art. 4º Os tradutores e intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão.
Parágrafo único. È vedada aos tradutores e intérpretes de Libras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Histórico