
Parecer 1673/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2019
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.916/2013. PESSOAS COM DIFICIÊNCIA. DISPENSA DE PASSAR PELOS SISTEMA DE BLOQUEIO DE ACESSO AOS VEÍCULOS COM STPP/RMR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, que altera a Lei nº 14.916, de 2013, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem pelos sistemas de bloqueio.
O respeito à dignidade da pessoa com deficiência é uma das motivações para a alteração legislativa sugerida, conforme se observa na justificativa, a qual transcreve-se, parcialmente:
A alteração na Lei nº 14.916, de 2013, ora proposta, tem por objetivo garantir o direito a um transporte público que respeite a dignidade das pessoas com deficiência, grupo tão marginalizado na sociedade. Atualmente, no sistema de transporte público de Recife há a obrigação, excetuando para cadeirantes, que a pessoa com deficiência passe pela catraca e por reconhecimento facial para que seja garantida a gratuidade no uso de ônibus público na região metropolitana.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 14.916, de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. A mencionada lei não dispõe expressamente sobre o acesso das pessoas com deficiência aos veículos do STPP/RMR, sendo, portanto, adequado a alteração ora analisada.
Assim, por também ser uma medida de fortalecimento ao respeito da dignidade das pessoas com deficiência, e ao mesmo tempo não implicar em interferência nos contratos de concessões ou no equilíbrio econômico financeiro desses contratos, entende-se ser constitucional e legal explicitar que as pessoas com deficiência que não consigam ou tenham dificuldade de passar pelas sistemas bloqueio (catracas ou reconhecimento facial) possam adentar nos ônibus sem passar pelos referidos sistemas.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, acatando a sugestação do Grande Recife Consórcio de Transportes. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2019
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................
§ 6º O controle de identificação por biometria não será aplicado às pessoas com deficiência física (ou associação de duas ou mais deficiências), cujo ingresso não possa ser realizado pela porta de embarque dos veículos, às pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção ou os que se utilizem de cadeiras de rodas, que terão prioridade e garantia de embarque seguro pelos dispositivos de acessibilidade instalados nos ônibus. (AC)
§ 7º Para os fins do § 6º, a pessoa com deficiência deverá apresentar o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR ao motorista e comunicar a este que tem dificuldade ou impossibilidade de passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso." (AC)
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da emenda modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da emenda modificativa apresentada pelo relator.
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