
Parecer 1663/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2019
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE Institui a política estadual de incentivo à prática de esportes para idosos e dá outras providências. competência concorrente. proteção e defesa da saúde. cf/88 art. 24, xii. necessidade de substituto a fim de preservar o princípio da separação de poderes e garantir imperatividade à proposição. pela aprovação nos termos do substitutivo.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui a política estadual de incentivo à prática de esportes para idosos e dá outras providências.
Em síntese, a proposição prevê que a política estadual de incentivo à prática de esportes por idosos busca desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida de cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, a proposta estabelece como diretrizes da referida política: incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas para idosos; apoiar a realização de ventos esportivos em parceria com prefeituras e entidades da sociedade civil e fomentar parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física. Por fim, o projeto de lei assevera que as entidades e organizações representativas da pessoa idosa poderão apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover eventos esportivos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Acontece que o Projeto de Lei nº 470/2019, apesar de conter um programa cujo objetivo seja extremamente louvável, em sua redação original, padece de vícios que impedem sua aprovação no âmbito desta Comissão, sendo necessária, conforme se explica a seguir, apresentação de substitutivo.
Em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241). Nesse contexto, é possível inferir-se que a idealização de uma política pública, muito embora não pressuponha, necessariamente, a instituição de novo órgão, consiste, inarredavelmente, em racionalizar a atuação governamental, o que interfere diretamente na organização, ação e desempenho da estrutura já existente; e, como regra, em criação de despesa pública.
Desta forma, o PL ora analisado, ao instituir Política Pública encontra óbice no entendimento consolidado desta Comissão que impede a instituição de Politicas Públicas por projeto de iniciativa parlamentar. No entanto, é possível a apresentação de substitutivo, colmatando todos os vícios existentes no projeto, tornando-o norma programática, ao traçar diretrizes e nortes para o incentivo do Poder Público à prática de esportes por idosos, bem como estipulando ações com grau de coercibilidade e cogência, a fim de efetivamente materializar este incentivo.
A proposição encontra respaldo na competência legislativa concorrente da União e dos Estados para legislarem sobre proteção e defesa da saúde, competência esta prevista no artigo 24, inciso XII da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Ademais, com o substitutivo ora apresentado se está a promover mais uma ação de incentivo à prática de esportes pelos idosos, garantindo-lhes premiações nas competições que disputarem, bem como atendimento preferencial por parte dos instrutores nas academias públicas.
Tem-se, pois, o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo da prática de esportes por idosos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e da Lei Federal n° 11.438, de 2006.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao estímulo da prática de esportes pelos Idosos:
I – incentivo e criação de políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – apoio à realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;
III – fomento de parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.
Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º Nas competições esportivas de caráter individual, ainda que amadoras, com mais de 50 (cinquenta) competidores, sempre que possível o organizador deverá conceder prêmio para os 03 idosos de melhor colocação.
Art. 5º Nas academias públicas de ginástica os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação, nos termos do substitutivo ora apresentado, do Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação, nos termos do substitutivo proposto pelo relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 470/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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