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Parecer 1658/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000289/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO.

 

 

PROPOSIÇÃO QUE   OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE E OUTROS LOCAIS ESPECÍFICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FORNECER A CARTILHA INSTITUCIONAL "PROGRAMA ACOLHER – ORIENTAÇÕES PARA O COTIDIANO“, PRODUZIDA E DISPONIBILIZADA DE FORMA ELETRÔNICA GRATUITAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJPE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que obriga as Unidades de Saúde e outros locais específicos no Estado de Pernambuco a fornecer a cartilha institucional “Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano”, produzida e disponibilizada de forma eletrônica gratuitamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“A divulgação da cartilha institucional "Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano” é uma maneira eficiente e de custo ínfimo diante dos benefícios - inclusive financeiros aos cofres públicos – pois ela informa que existe um programa legal e responsável, gerido por um pilar de nossa democracia que é o Poder Judiciário. O material que é disponibilizado de forma gratuita no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco mostra para mulher vítima de violência que há uma possibilidade da entrega voluntária e responsável da criança para adoção. Com isso, evitamos que existam abortos clandestinos que apenas ferem a vítima duplamente, onde muitas vezes comprometem seu organismo e expõem todas elas a riscos de saúde severos e por muitas vezes irreversíveis. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.

 

Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.

 

Entretanto, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011), algumas alterações à proposição sub examen.

 

Assim sendo, o substitutivo ora proposto retira a menção a uma cartilha em específico, por mais que seja louvável o mérito da “Cartilha do Programa Acolher – Orientações para o Cotidiano”, disponibilizada pelo TJPE.

 

Primeiro, porque o conteúdo, dados ou informações da cartilha podem tornar-se facilmente obsoletos ou ultrapassados com o passar do tempo, de forma que a lei fique desatualizada. Em segundo lugar, não necessariamente o conteúdo concretamente adotado pela cartilha será aquele mais adequado à particular realidade social, econômica e cultural vivenciada pela comunidade local atendida pela respectiva unidade integrante da rede de saúde ou de proteção à criança e adolescente.

 

Nesse aspecto, cabe às próprias Unidades de Saúde, Delegacias da Mulher, Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e os Espaços de Apoio à Mulher, determinar a cartilha a ser, concretamente, adotada.

 

Tais estabelecimentos, dentro de sua autonomia administrativa, e segundo critérios particulares de sua própria realidade, possuem melhores condições, inclusive técnicas, para determinar qual conteúdo deve ser enfatizado com “o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a Adoção Responsável ser também um direito da mulher”, tal com pretende o autor da proposição. Mantém-se a menção à “Cartilha do Programa Acolher – Orientações para o Cotidiano”, de forma meramente indicativa.

 

Assim, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 289/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.

 

Art. 1º As Unidades de Saúde em Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades competentes, para adoção

Parágrafo único. Os documentos deverão ter caráter educativo, servindo, à título indicativo, o  panfleto do Projeto:  "Programa Acolher”, que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br.

Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos públicos citados nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[11/12/2019 14:45:25] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 18:52:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 18:53:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/12/2019 11:47:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.