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Parecer 1784/2019

Texto Completo

PARECER Nº               AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 768/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019, que pretende instituir procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 768/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 92/2019, datada de 18 de novembro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende instituir procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o estado de Pernambuco.

Na sua justificativa, o autor esclarece que a iniciativa tem a finalidade de conferir maior eficiência ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos estruturadores e argumenta que o modelo proposto não estabelece qualquer restrição à análise técnica exercida pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH para emissão de licenças, mas apenas torna mais ágil a implantação de empreendimentos econômicos relevantes no estado de Pernambuco.

Em 05 de dezembro de 2019, foi deferido, pelo Plenário, o Requerimento nº 1647/2019, consignado por 27 deputados, solicitando regime de urgência na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Já o requerimento de urgência tem previsão regimental, principalmente, nos artigos 215, inciso II, 223, inciso I, e 226, inciso II.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.

A proposição pretende instituir o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o estado de Pernambuco, conforme preceitua seu artigo 1º.

Esse licenciamento é disciplinado pela Lei nº 14.249/2010, cujo procedimento, previsto pelo seu artigo 9º, continuará a ser aplicável em relação a esses tipos de projetos estratégicos, de acordo com o artigo 2º da proposta.

A ideia, agora, é atribuir, para esses casos, mais celeridade à sua tramitação. Nesse sentido, busca-se abreviar o prazo para conclusão do processo, que passará a ser de sessenta dias (artigo 2º do Projeto de Lei nº 768/2019). Atualmente, pode chegar a doze meses (artigo 17 da Lei nº 14.249/2010).

Também são fixados prazos para a realização de audiência pública (quinze dias) e para contribuições e solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade (até cinco dias úteis após a audiência).

A celeridade perseguida não suplanta a aprovação do EIA/RIMA pela CPRH, nem a apresentação dos Planos de Controle Ambiental – PCAs e a edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, segundo o artigo 3º.

Ou seja, não se estão suprimindo etapas ou requisitos para a concessão do necessário licenciamento ambiental. O procedimento decisório é que passará a ser mais curto, o que, sem dúvida, contribui para a o fortalecimento do ambiente de negócios.

 Além disso, a possibilidade de obtenção, com brevidade, da liberação ambiental é um atrativo que coloca o estado em vantagem competitiva em relação à captação de empreendimentos considerados estratégicos estruturadores, cuja definição normativa será estabelecida por decreto, outra medida de celeridade.

Ao mesmo tempo, continua sendo respeitado o princípio da defesa do meio ambiente, aplicável à ordem econômica por força do artigo 170 da Constituição federal. Aliás, o desenvolvimento sustentável é um dos objetivos estratégicos constantes da Lei nº 16.622/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020 eleitos como prioridade da administração pública estadual.

Portanto, considerando os efeitos econômicos positivos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2019 13:26:40] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:42:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:42:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:24:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.