Brasão da Alepe

Parecer 1779/2019

Texto Completo

Emendas Modificativas nºs 02/2019 e 08/2019 de autoria, respectivamente da Deputada Priscila Krause e da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO).PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDAS 2/2019 e 8/2019 QUE TÊM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 4º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA 02/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA,  E PELA PREJUDICIALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 08/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas Modificativas nºs 02/2019 e 08/2019, de autoria, respectivamente, da Deputada Priscila Krause e da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado que visa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

    A Emenda nº 02/2019, em análise, sugere a alteração do art. 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, a fim de estabelecer que a Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.

 

Já a Emenda nº 08/2019, em análise, sugere a alteração do art. 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, a fim de estabelecer que Lei Complementar entre em vigor no prazo de 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.

 

Assim sendo, em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa.

 

As proposições tramitam sob regime de urgência.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                             As Proposições vêm arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

 

As contribuições sociais previdenciárias, capituladas no art. 195, I ao IV da CF/88, espécie do gênero contribuições sociais (art. 149 da CF/88), por força de previsão expressa do artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal, possuem regramento próprio quanto à submissão ao princípio da anterioridade, não se submetendo à anterioridade genérica ou mesmo à qualificada, vez que sujeitam-se a uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal.

 

Desta forma, a instituição do princípio da noventena tem como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradoras de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.

 

    A Emenda nº 02/2019, em análise, sugere a alteração do art. 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, a fim de estabelecer que a Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.

 

Já a Emenda nº 08/2019, em análise, sugere a alteração do art. 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, a fim de estabelecer que Lei Complementar entre em vigor no prazo de 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.

 

Saliente-se que a emenda da Deputada Priscila Krause é mais consentânea com a proposta encaminhada pelo Governador do Estado a qual apenas impõe vacatio legis apenas para as alterações com relação às bases de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores.

 

Por sua vez, a emenda da Deputada Teresa Leitão impõe vacatio de 90 dias de forma ampla, atingindo todas alterações do projeto de lei 830/2019.

 

Ademais, a emenda nº 02/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, precedeu a Emenda 8/2019 da Deputada Teresa Leitão.         Logo, a emenda 8/2019 restará prejudicada.

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda na emenda nº 02/2019, a fim de alterar o prazo para 1º de agosto de 2020, para que o início das alterações na base de cálculo e nas alíquotas das contribuições previdenciárias coincida com o início do mês.  Assim, tem-se a seguinte subemenda:

 

SUBEMENDA Nº     /2019 A EMENDA Nº 02/2019 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019

Altera a redação do art. 1º da Emenda Modificativa nº 02/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019.

 

Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 02/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

      “Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, passa a contar com a seguinte redação:

 

‘Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1ºde agosto de 2020.’”

 

Desta forma, de acordo como as razoes aduzidas, salientando-se que a proposta da Emenda nº 02/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause precedeu a Emenda 8/2019 da Deputada Teresa Leitão e que, atende, pois, aos preceitos constitucionais, opinamos pela sua aprovação e pela prejudicialidade da Emenda nº 08/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

 

Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja:

 

  1. pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda acima proposta;
  2. Pela prejudicialidade da Emenda nº 08/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela:

  1.  pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda proposta;
  2. pela prejudicialidade da Emenda nº 08/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[11/12/2019 13:22:12] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:35:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:35:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:21:31] PUBLICADO





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