
Parecer 1783/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 712/2019
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Aglailson Victor
Parecer ao Projeto de Lei ordinária nº 712/2019 que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos e para a realização de cobranças por meio de telemarketing. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
A propositura, em tela, acrescenta o art. 81-A, os incisos I e II, bem como os §§§ 1º, 2º e 3º, todos, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
A proposta pretende estabelecer dias e horários para ligações de telemarketing e envio de mensagens para oferta de produtos e serviços aos usuários, assim como ligações para cobrança de dívidas, cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata o art. 81, do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco:
- I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e
- II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas.
Ressalta-se que a proposição veda, expressamente, as ligações de telemarketing acima descritas aos domingos e feriados (estaduais ou nacionais).
Cumpre destacar também que a oferta de produtos e serviços, por meio de telemarketing, somente poderá ser efetuada mediante a utilização de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo. Além disso, tal serviço deve identificar a empresa ofertante do produto/serviço, logo no início da ligação.
Por último, vale mencionar que o descumprimento, ao conteúdo do projeto de lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 (Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco), nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no mesmo Código.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 712/2019, o autor discorre sobre a proposição, conforme citação abaixo:
“Na verdade, essa proposição incorpora, com algumas alterações, ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC) as regras previstas na Lei nº 13.796, de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 16.361, de 2018. Todavia, com a vigência do CEDC a Lei
nº 13.796/2009 foi revogada. Assim, inclusive em nome da unidade da legislação, entendemos necessário promover a alteração ora proposta”.
“Assim, ao mantermos vigente no ordenamento jurídico o estabelecimento de horário e dias para a realização de ligações com ofertas de serviços e produtos, bem como introduzirmos normatização para as ligações de cobranças de dívidas, continuamos a evitar que durante os momentos de descanso, principalmente à noite e nos finais de semana, os cidadãos sejam importunados demasiadamente.” (Grifo nosso)
Convém realçar que o projeto de lei, em análise, tem como meta explicitar quais os horários as empresas de telemarketing podem realizar ligações e envio de mensagens para oferecer produtos ou serviços aos consumidores. Nesse sentido, não se vislumbra impacto econômico na proposta, tendo em vista que o projeto, apenas, normatiza o serviço de telemarketing e envio de mensagens, ou seja, a nova obrigatoriedade não cria nenhuma despesa para os estabelecimentos atingidos, nem impedi o oferecimento do serviço de telemarketing aos consumidores, apenas, regula o respectivo serviço.
Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.
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